Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 51 da tnu impossibilidade de devolucao de valores previdenciarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011862-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  CORREÇÃO MONETARIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença,  com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor.  Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550). - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007915-29.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. Eventual montante atrasado (parcelas vencidas) deverá ser corrigido e acrescido dos encargos moratórios seguindo os parâmetros trazidos por esta lei modificadora.  Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 17.12.2007, sem indicativo de data de saída. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 26.11.2015. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF1

PROCESSO: 1006948-82.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002592-91.2012.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/04/2016

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ. 1. Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido. 2."As providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU." 3. Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão, considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário.

TRF4

PROCESSO: 5041614-81.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1005939-80.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000081-07.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 07/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-79.2018.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5028871-73.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002805-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17. - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC). - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002646-37.2019.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007717-21.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 25/02/2022