Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sucessao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019275-11.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013336-90.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA - Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. - A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal. - No caso concreto, verifica-se que a empresa Atlântica foi constituída em 26.06.2006 (conforme Ficha Cadastral da JUCESP), já figurando o sócio João Batista no quadro societário, como sócio e administrador, ao passo que as CDAs indicam os períodos das dívidas relativas à empresa executada (Farol) de 05/2007 a 09/2008, de 13/2007 a 09/2008, de 04/2010 a 06/2012. - Se as próprias dívidas cobradas se referem aos anos de 2007 a 2012, pressupõe-se que a empresa estava em atividade nesse período, não cabendo falar em sucessão da empresa Atlântica, que também já atuava à época, de modo que, trata-se de duas empresas distintas, ainda que posteriormente tenha vindo a ocupar o mesmo local anteriormente ocupado pela executada. - A mera atuação na mesma atividade e local, bem como um dos sócios figurar no quadro societário de ambas as empresas, não é suficiente a demonstrar a aquisição do fundo de comércio de forma irregular e ensejar o redirecionamento da execução por sucessão, nos moldes pleiteados pela Fazenda. - Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5039545-37.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5017898-35.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008495-42.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000514-28.2021.4.04.7130

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5006703-53.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001508-67.2025.4.04.0000

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. CRÉDITO RELATIVO À MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015907-17.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF3

PROCESSO: 5026031-78.2022.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5000637-81.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010962-95.2013.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

TRF1

PROCESSO: 1041416-81.2019.4.01.3400

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A CENTRAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 23/05/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, posteriormente, após nova sucessão trabalhista, passou a integrar os quadros da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL,vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5003806-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026405-07.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007952-92.2025.4.04.9999

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2023. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007836-86.2025.4.04.9999

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003082-65.2016.4.04.7203

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/06/2020