Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'substituicao na representacao processual'.

TRF4

PROCESSO: 5026440-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5027278-48.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. 1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. 3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda. 4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006433-88.2012.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. 1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. 3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda. 4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009008-80.2014.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. 1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. 3. Hipótese em que não há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do benefício que percebia o(a) falecido(a) autor(a), e, após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda. 4. Exaurida todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.

TRF4

PROCESSO: 5018366-13.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016101-97.2018.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 11/12/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA LIDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Para a hipótese de substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, não é exigida autorização expressa, tampouco relação nominal dos substituídos. A decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal. 2. Como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499) diz respeito unicamente à ação coletiva ajuizada pelo procedimento comum, com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal (representação processual), não tem aplicação nos casos em que se aprecia mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do inciso LXX do referido artigo 5º (substituição processual). 3. A extensão do mandamus deve se limitar aos associados situados nos municípios abrangidos pela área de atuação da autoridade impetrada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado relativamente ao aviso prévio indenizado, durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, além de sobre o terço constitucional de férias, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 5. Face à natureza salarial, é devida a contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, periculosidade, insalubridade, salário-maternidade e quebra de caixa. 6. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 7. Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003519-58.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 09/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007568-35.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 21/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000370-23.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5021829-65.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027788-53.2018.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ALCANCE. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, razão pela qual os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055469-41.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/09/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.(IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 2. Consoante o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (substituição processual), o que torna desnecessária a indicação nominal de filiados e respectivos endereços ou autorizações individuais para a propositura de ação coletiva. 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. 5. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038781-91.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 04/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082546-59.2016.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5010713-62.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057115-96.2011.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 06/12/2016

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município. 3. Em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado. 4. Em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito. 5. A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado. 6. A Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003.

TRF4

PROCESSO: 5020666-50.2021.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018520-48.2013.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008963-72.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004233-24.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 09/04/2015