Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'subsidiariamente%2C fixacao de data de cessacao do auxilio doenca sem condicionar a reabilitacao profissional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012131-09.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006728-59.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade em razão de infarto no miocárdio, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91. 7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5020749-47.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5017992-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007369-94.2012.4.03.6114

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio doença (19/6/2012). - Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”. - Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial”. - Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação unilateral. - Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional. - Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual). - Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo. - No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso. - Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão. - Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI. - Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário. - Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/08/2010. - Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil. - A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.     - Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC). - Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1015287-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício e à necessidade de reabilitação.2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). Naausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, naforma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (§ 9º).3. Quanto ao encaminhamento da autora à Programa de Reabilitação do INSS, o Tema 177 do CJF determina que: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderádeterminar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análiseadministrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstânciasfáticas após a sentença.. Assim, cabe ao INSS avaliar a inscrição no Programa de Reabilitação da Autarquia e ao Judiciário o encaminhamento para sua análise.4. No caso, o laudo pericial (realizado em 22/03/2023) não previu o prazo para cessação do benefício e a sentença determinou que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação da autora.5. Reformo a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso depersistência da incapacidade.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007276-47.2025.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja concedido sem prazo final, vinculado à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (ii) saber se o benefício de auxílio-doença deve ser concedido sem prazo final, vinculado ao programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que não demandem esforço físico. A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é destinada a segurados insuscetíveis de reabilitação, enquanto o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. O auxílio-doença deve ser concedido sem fixação de data de cessação do benefício (DCB), uma vez que a autora, embora parcialmente incapaz para sua atividade habitual, é passível de reabilitação profissional para outras funções. Conforme o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Essa decisão está em linha com precedente do TRF4 (AC 5018800-51.2019.4.04.9999) e com a própria proposta da autarquia. 5. De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, enseja a concessão de auxílio-doença sem data de cessação do benefício, condicionado à submissão do segurado ao programa de reabilitação. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003657-62.2018.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. - Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação. - Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício na decisão concessiva. - No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa. - Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

TRF1

PROCESSO: 1012536-02.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional.2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Nos termos da nova sistemática, porsetratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.4. No caso dos autos, ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o médico perito que "semelhante a PNE, já apta à readaptação/mudança de função.sugiro afastamento em definitivo de qualquer atividade que exija acimafunção acima de mínima da mão esquerda(refere ser destra).cabe avaliação do grau de instrução.refere 2º grau completo".5. Dessa forma, inexistente a fixação pela perícia médica da data para cessação do benefício, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deverá ser fixado em 120 dias, a contar da data da intimação deste acórdão, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo.7. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício, bem como afastar, como condição para cessação doauxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.

TRF1

PROCESSO: 1008273-87.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de trauma no antebraço direito que implicam em incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam esforço físico com início estimado em maio de 2015 e indicou anecessidade de reabilitação para outra atividade laboral.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.10. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.12. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5615625-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022289-09.2018.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-80.2018.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1004085-51.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ART. 60, § 9°, DA LEIN. 8.213/91. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (fixação de DCB e o não condicionamento à reabilitação profissional).2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.3. O laudo pericial de fl. 73 atesta que a autora sofre de tendinopatia, que a torna parcial e temporariamente incapacitada, por 365 dias, para a atividade habitual de faqueira, sem necessidade e de inclusão em programa de reabilitação profissional,visto se tratar de incapacidade temporária recuperável clinicamente.4. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data da cessação do auxílio doença, até a reabilitação profissional da autora se estendendo até que a autora esteja habilitada para o desempenho de nova atividade laboral que lhe garanta asubsistência.5. Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária, casos em que deve haver fixação de DCB, sem exigência de prévia perícia médica para cessação do benefício, ficando descaracterizada a hipótese de incidência do art. 62, § 1°, da Lein. 13.457/2017 (programa de reabilitação profissional).6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. DCB: tratando-se de hipótese de incapacidade temporária e parcial, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 365 dias, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial, devendo ser afastada qualquer determinação quecondicione o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS provida (itens 05 e 09).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035818-32.2017.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009114-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. - No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação do INSS parcialmente provida.  Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5002988-95.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5023896-95.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1011541-63.2019.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).