Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'subsidiariamente%2C extincao do processo sem resolucao de merito conforme resp 1.352.721'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018963-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias. - Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977. - Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005330-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315300-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 26/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001668-76.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (REsp Nº 1.352.721/SP).- A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Villa G. Rodrigues, foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (id 520249, fls. 08), de forma que não houve prejuízo para a parte a publicação ter ocorrido somente em seu nome, considerando-se que esta se encontra devidamente constituída, não havendo, ademais, pedido expresso de que constassem todos os procuradores das intimações. Ressalte-se, além disso, que na audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (id 520248, fl. 58).- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.- Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na petição inicial. Apelação da parte autora desprovida em relação ao pedido subsidiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003228-82.2021.4.04.7122

FERNANDO QUADROS DA SILVATAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que trata do reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova adequada para o reconhecimento de tempo especial em matéria previdenciária deve resultar na improcedência do pedido ou na extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prova material ou testemunhal mínima para demonstrar o exercício de atividades iespeciais impede o reconhecimento do tempo especial.4. Por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a ausência ou insuficiência de prova material em matéria previdenciária não deve implicar a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito.5. A ratio decidendi do REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) deve ser interpretada de forma ampla, estendendo-se a outras situações de insuficiência probatória em matéria previdenciária, especialmente quando envolve comprovação de tempo de serviço ou condições de prestação do serviço.6. O fundamento para essa interpretação é a preservação do direito social à previdência, que justifica a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova, permitindo a repropositura da ação com novas provas.7. A aplicação da regra do ônus da prova para denegar proteção social, tornando indiscutível a questão da especialidade do período, não realiza o direito fundamental à previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 02/10/1989 a 16/08/1991.Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em matéria previdenciária implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a fim de preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação. ___________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041021-62.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE DO LABOR DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a comprovação do exercício de atividade rural e requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, incluindo a comprovação do tempo de serviço rural; e (ii) subsidiariamente, a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida, argumentando que o trabalho urbano do cônjuge, exercido de forma eventual, não descaracteriza a condição de segurada especial. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, conforme o Tema 1.007/STJ. Contudo, a prova material apresentada, em sua maioria em nome do cônjuge, não pode ser estendida à autora, uma vez que o cônjuge exerceu atividades urbanas por longos períodos e é titular de aposentadoria por idade urbana, o que o torna incompatível com o labor rurícola, conforme o Tema 533/STJ. Assim, não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência. 4. Subsidiariamente, a parte autora pleiteou a extinção do feito sem julgamento de mérito, caso não reconhecido o início de prova material. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do feito sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP). Essa medida visa a assegurar ao segurado a oportunidade de ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis à comprovação da atividade rurícola, em razão da dificuldade de obter registros documentais no meio rural. 5. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, pois o recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1.059/STJ, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Tese de julgamento: "1. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, conforme o Tema 533/STJ. 2. A ausência de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural em pedido de aposentadoria por idade híbrida implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), permitindo a repropositura da ação caso o segurado obtenha novos documentos." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 1º a 3º, art. 485, IV, art. 487, I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; STJ, Tema 995; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; TRF4, Súmula 103; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015, DJe 08/10/2015; STJ, Tema 1.007, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 1.059.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022012-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072299-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148634-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001147-97.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP) 1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 3. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do benefício. 4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia. 6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5108381-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324253-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260837-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5179559-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002177-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274140-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6119139-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5926788-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789327-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212256-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 26/11/2020