Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de inspecao no ambiente de trabalho para confirmar informacoes do ppp'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007801-83.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF1

PROCESSO: 1006188-26.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPP’s a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPP’s são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPP’s anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013077-31.2016.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.

TRF1

PROCESSO: 1016802-84.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPP COM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1042547-57.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NO PPP. DUVIDA OBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUEDESCREVEMAPENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPI’S PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que "a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender queexiste dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de ProteçãoIndividual".4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPI’s, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPIfornecido ao segurado foi a "luva", quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante apesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar asinformações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informaçõesprestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045121-27.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020629-84.2020.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1021177-08.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambiente hospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004526-21.2020.4.03.6327

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028815-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexos 9 e 10, NR 15, Portaria 3214/78). 4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002825-02.2019.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010661-40.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003325-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008331-41.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária. 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006680-66.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 08/08/1978 a 31/07/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 01/06/1997 a 31/12/2003. - O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030, acompanhado do laudo pericial (fls. 61 a 62) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar de Inspeção de qualidade/Operador de Ultrassom/Analista Técnico/Técnico Produto e de Engenharia/Analista de Inspeção, na empresa Villares Metais S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/06/1997 a 31/12/2003 (91,6 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 04 meses e 24 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manula de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025469-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005656-10.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de: - 20/03/2000 a 19/08/2005, vez que exercia a função de “ajudante geral”, e de “prensista”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 26722887). 3. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade. 4. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção. 5. Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 07/08/1989 a 30/07/1990 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário somente consta anotação do responsável pelos registros ambientais no período de 03/01/1977 a 17/06/1977 (ID. 26722886 - Pág. 10). 6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período 20/03/2000 a 19/08/2005, convertendo-o em atividade comum. 7. E, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados aos demais períodos de atividade comum e especial considerados na r. sentença recorrida, até o requerimento administrativo (10/06/2016), perfazem-se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. 10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035410-22.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRIO, UMIDADE E AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexos 9 e 10, NR 15, Portaria 3214/78). 5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 7. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002631-25.2020.4.03.6327

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002144-53.2018.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO .  APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID nº. 7451947), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de: - 19/11/2003 a 24/04/2017, vez que exerceu atividade de “motorista”, exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; 3. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade. 4. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção. 5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial no período de 19/11/2003 a 24/04/2017, conforme fixado na r. sentença. 7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida. 8. Apelação do INSS improvida.