Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de esclarecimentos sobre sequelas e reducao da capacidade na data de cessacao do auxilio doenca'.

TRF1

PROCESSO: 1029142-71.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291925-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018980-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o respectivo laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de esclarecimentos com a elaboração de exame complementar. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/157). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica e exames complementares apresentados, que o autor, nascido em 1º/10/80 e motorista, "tralhando até os dias de hoje" (fls. 154), é portador de hipertensão arterial, arritmia cardíaca (controlada) e lombalgia, concluindo que "não apresenta incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade laboral" (fls. 154), encontrando-se apto para o exercício de atividades anteriores. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002344-74.2016.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007568-35.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055968-59.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002981-10.2021.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004200-18.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004217-25.2014.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5001776-82.2021.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quanto ao auxílio-doença, a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação. 2. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 3. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. Restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade. 6. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 7. Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno desde a cessação administrativa. 8. Devida a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 9. Considerando o retorno voluntário ao labor, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais levando em conta que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003108-80.2013.4.04.7005

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5008597-69.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011516-19.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011826-25.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005696-19.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5031876-21.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006174-41.2013.4.04.7208

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5001657-88.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5032339-60.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5033310-11.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016