Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de efeitos infringentes aos embargos de declaracao'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064379-62.2014.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001607-54.2019.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008885-42.2019.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 15/12/2022

TRF3

PROCESSO: 0002392-32.2021.4.03.6312

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008383-03.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013134-95.2017.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1028865-89.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 26/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. O acórdão embargado e a sentença recorrida não apresentaram congruência com aos pedidos e à causa de pedir apresentados, respectivamente, no recurso de apelação e na petição inicial. Os pedidos apresentados pela parte autora (de concessão deaposentadoria rural por idade como empregado rural), foram, equivocadamente, conhecidos como se fossem pedido de aposentadoria rural por idade ao segurado especial em regime de economia familiar.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág.266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição deempregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada aprescriçãoquinquenal.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000448-22.2017.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).  III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.   IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997). V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis. VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo. VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013653-05.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma, que julgou apelação do INSS relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente o tempo de serviço rural do autor e determinando a reafirmação da DER. A parte embargante apontou erro material no voto condutor, quanto à delimitação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, indicando que o acórdão mencionou indevidamente o lapso de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria de 02/10/1978 a 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo por meio de embargos de declaração, conforme autorizado pelo art. 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do resultado do julgamento. 4. A parte dispositiva do acórdão embargado indicou incorretamente o lapso temporal de labor rural afastado, constando o período de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria até 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos de idade. 5. A correção do erro material se limita à parte dispositiva do voto, pois o restante da fundamentação e os cálculos já refletiam corretamente o período em questão. 6. A retificação não altera o resultado do julgamento nem implica efeitos infringentes, limitando-se a sanar erro material, sem necessidade de reabertura de contraditório. 7. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame implícito dos dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando não houver modificação no resultado do julgamento. 10. A retificação da parte dispositiva para corrigir lapso temporal equivocado não configura efeito infringente, se o restante da decisão já reflete corretamente a delimitação do período. 11. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame dos dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.

TRF3

PROCESSO: 5002972-76.2018.4.03.6119

Desembargador Federal ALI MAZLOUM

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021701-53.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5002231-70.2023.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010893-53.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003453-05.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003109-29.2020.4.03.6106

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2022

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INCONFORMISMO.RECONHECIDA PARCIAL OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. De fato, não houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos no bojo do RE 1063187.3. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes do STF e desta Corte.4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto, ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.