Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de anulacao da sentenca e reabertura da instrucao probatoria'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001745-54.2015.4.04.7016

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009166-24.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003427-17.2015.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012139-12.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017517-75.2015.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5019500-61.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016324-30.2012.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019254-52.2011.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004167-31.2017.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000673-76.2012.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005893-92.2016.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003617-80.2015.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010180-89.2016.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5007235-27.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013841-35.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009554-29.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 02/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018709-85.2015.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013825-13.2015.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 07/06/2017

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006691-44.2011.4.04.7102

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 05/07/2017