Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de ajuste cadastral com base na in 128%2F2022 do inss'.

TRF1

PROCESSO: 1005993-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015. IN 128/2022. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).4. Estabelece o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora solicitou administrativamente o benefício em 08/12/2014, o que, a princípio,deveria ser considerado como a data da DIB. No entanto, ao examinar os documentos da autora, nota-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), ela ainda não havia atingido o requisito etário necessário, pois sua data de nascimento é 10/12/1959.5. Conforme previsto nas Instruções Normativas nº 77/2015 e nº 128/2022, é possível a reafirmação da DER à data em que o segurado venha a cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que a decisão administrativa ocorreusomente em 15/01/2015 e que a autora cumpriu o requisito etário em 10/12/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nesta última data.6. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1000087-39.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5016138-76.2022.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º). 4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados. 5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001229-05.2013.4.04.7113

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, IN CASU, NA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 461 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. Considerando a alegação no sentido de que a implantação do benefício é desnecessária e que poderá ser desfavorável ao demandante, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação contida no julgado de implantação imediata da aposentadoria com base no artigo 461 do CPC acarretaria prejuízo em vez de lhe favorecer. 4. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001036-18.2016.4.03.6137

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96. 4. As prestações pretéritas são referentes ao período de novembro/1987 a setembro/1996, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004457-80.2016.4.04.7113

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1007661-46.2017.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 24/09/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1016979-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso deopção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.6. O autor, nascido em 22/08/1959, já possuía idade superior a 61 (sessenta e um) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021, suficiente para cumprir o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade aoportador de deficiência, consoante a previsão do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. Ainda, a prova pericial realizada nos autos constatou que o autor é portador de ambliopia no olho direito que lhe acarretou cegueira legal irreversível no olho afetado,cominício desde a fase da infância, com causa indefinida.7. A Lei n. 14.126/21, por sua vez, reconheceu a visão monocular como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.8. Os registros do CNIS apontam que o autor, na data da DER, já possuia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições para o RGPS, superando, com isso, a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador dedeficiência.9. Como a pretensão do autor aqui veiculada é de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência e não do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice legal para se considerarem, no cômputo do tempo decontribuição, as contribuições recolhidas com base na LC n. 123/2006, não se aplicando a vedação prevista no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91.10. É de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade do portador de deficiência, com base no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, como decidido na sentença.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, conforme fixados na origem, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, consoante a previsão do art 85,§11, do CPC.13. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019781-23.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.  O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991. 2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991) 3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos. 4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença . 5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053673-31.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/05/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.- O óbito, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade.- Submetida a perícia médica, o respectivo laudo foi categórico ao concluir ser a postulante portadora de patologias ortopédicas, as quais geram incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna cervical, podendo realizar atividades de natureza leve ou sedentária.- O referido laudo fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e permanente) em novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada, o que afasta a suposta dependência econômica. Precedentes.- Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000761-13.2003.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações. 2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República). 3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço. 4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009540-35.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1021881-55.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042202-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, III, § 3º DO NCPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO REGISTRADOS EM CTPS. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Sentença que deixou de analisar pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano, registrado em CTPS. Sentença citra petita. - Nulidade caracterizada. Novo julgamento com base no art. 1.013, III, § 3º do NCPC. - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Revisão da rmi do benefício de aposentadoria por idade que se impõe. - Efeitos financeiros a partir da DER do benefício. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, -O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Sentença anulada de ofício. -Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS. - Em novo julgamento nos termos do inciso III, § 3º do art. 1013 do NCPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente.

TRF1

PROCESSO: 1030684-61.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar, fusão dos corpos vertebrais de L4 e L5 e protusão dos discos L2-L3, L3-L4 e L5-S1 que causam fortes dores na coluna e limita movimentos e deambulaçãoeimplicam incapacidade total e permanente, ainda que a parte autora tenha preservado sua força muscular. Ademais, atestado médico acostado à inicial indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado seu benefício.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência e determinou a concessão de benefíciopor incapacidade permanente em seu favor.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Nessa linha, considerando a incapacidade atestada pelo laudo pericial e os relatórios médicos acostados à inicial, que indicam que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença.Ademais, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000057-11.2016.4.04.7214

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1032773-23.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.AUSÊNCIADE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por patologia que implica em incapacidade permanente para atividades com exposição ao sol ou que exijam esforço físico. Atestou, ainda, que iniciou o tratamento em 17/09/2006, apresentandodiversos quadros reacionais e gerando sequelas permanentes como parestesia e diminuição da força muscular nos braços, pernas e comprometimento de nervos.4. Nessa linha, considerando a concessão de benefício anterior, cessado em 28/11/2009, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença. Ademais, considerando que houve apelaçãoapenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (22/01/2013), ante a vedação de reformatio in pejus.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Amazonas (Lei Estadual n°4.408/16,art. 17, IX).6. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e otempoexigido para seu exercício. Precedentes.7. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual, e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até aprolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000454-52.2019.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016144-90.2009.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003222-14.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor de aposentadoria proporcional, concedida nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional n° 20/88. II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. V- Apelação improvida.