Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor publico'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002723-35.2013.4.04.7102

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 23/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003952-32.2010.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012712-37.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/01/2023

TRF4

PROCESSO: 5001366-15.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067811-79.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023474-10.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ). 4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial. 5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).

TRF4

PROCESSO: 5009646-33.2019.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004397-25.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004528-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006504-42.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000648-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003449-78.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051253-42.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022892-74.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048689-17.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000649-81.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011480-69.2014.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000761-13.2003.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações. 2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República). 3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço. 4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1011482-93.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. DECLARAÇÃO DE ENTE PUBLICO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SÃO PROVAS SUFICIENTES AO COMPUTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃODO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Nesse viés, a parte autora, quando da entrada do requerimento administrativo, possuía 63 (sessenta e três anos) de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3), pelo que o requisito etárioencontrava-se satisfeito. Em relação ao tempo de contribuição, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da parte autora, o que corresponde a 176 (cento esetenta e seis meses), conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 89). Nesse ponto, nota-se que o INSS não contabilizou como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 09/07/2018 presente no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 88). A parte autora, com o fito de comprovar o efetivo período contributivo e, por consectário lógico, a implementação do tempo de contribuição necessário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural, colacionou aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOS PET INI5): a) Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, em que consta o exercício docargo de "Coordenador de Eventos" no período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (pág. 3); b) Demonstrativos de pagamento de janeiro/2018 a julho/2018, emitidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, em que consta os descontos relativos à contribuição aoINSS (págs. 35 a 38). Nesse viés, salienta-se que as certidões de tempo de serviço e os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração Pública Municipal são dotadas de fé pública, ao passo que devem prevalecer até prova em contrário. Todavia,em sede de contestação (evento 8, CONT1), percebe-se que a Autarquia Previdenciária limitou-se a realizar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica ou apresentar provas que desconstituam aquelas apresentadas pela parte autora, nãodesincumbindo-se do ônus lhe imposto (art. 373, inciso II do CPC). Ao considerar a certidão de tempo de serviço e contribuição, bem como os demonstrativos de pagamento, aliado ao fato de constar no CNIS o período de 01/01/2018 a 21/12/2018 (evento 1,ANEXOS PET INI5), faz-se necessário reconhecer como tempo de contribuição o lapso não contabilizado pelo INSS de 01/01/2018 a 09/07/2018, o que corresponde a mais de 6 (seis) meses. (grifou-se).6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. O recurso da recorrente se limitou a trazer, tal como na contestação, alegações genéricas e insistiu no que foi concluído no processo administrativo, ou seja, que a parte autora só teria 176 contribuições na DER.7. Como se pode extrair do contexto fático-probatório dos autos, o prazo de 176 meses de carência é incontroverso. Quanto aos 6 meses reconhecidos pelo juízo a quo, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que , não tendo o INSS apresentadoqualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos probatórios juntados pela parte autora ( Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Araguacema- TO, acompanhada de Demonstrativos de pagamento decontribuições previdenciárias), suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.8. As informações contidas nos documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais(CNIS).9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005905-92.2014.4.04.7102

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 20/12/2016