Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sequelas de fratura no pe direito limitando atividade de auxiliar de pedreiro'.

TRF4

PROCESSO: 5018569-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002412-08.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5014489-17.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1002738-12.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001470-05.2020.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008443-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - In casu, os extratos do CNIS (fls. 73/74) informam que José Anizio Vieira Lopes, pedreiro, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/10/2011 a 30/09/2011, como segurado facultativo, de 07/02/2013 a 30/09/2013 e de 01/10/2014 a 31/10/2014, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 31/01/2014 a 24/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. - A perícia judicial (fls. 115/128) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "sequela de osteomielite de calcâneo esquerdo; CID S 920; CID M 86.3; CID T 93.2; PO tardio de osteossintese de calcâneo bilateral; dor, principalmente no esquerdo, com parafuso saliente na pele; artrose grave da subtalar e calcâneo; cuboide bilateral, pior a esquerda; verismo aumentado do calcâneo e achatamento do mesmo; sequela de fratura de calcâneo bilateral; crepitação do joelho direito". Concluiu o perito, ainda, que o autor foi acometido por um quadro de fratura nos ossos calcâneos. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi afastado do trabalho para recuperação das patologias que o acometeram. Evoluiu com quadro de artrose secundária em ambos os tornozelos, mais acentuada no pé esquerdo. O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional nos tornozelos que determinam incapacidade laboral parcial e permanente. - Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de pedreiro, ou seja, profissão que envolve serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força. - Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (54 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 24/11/2014 (fl. 71). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001636-90.2018.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002981-10.2021.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1024094-68.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5001510-97.2023.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5012093-62.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001740-08.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5025971-12.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001318-96.2021.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1021671-67.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, 3° série, pedreiro) foi vítima de um acidente de Trânsito, Queda de Moto, ocorrido em Ceres-Go, em 30.08.2015; Foi atendido no Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando Fratura do Fêmur Esquerdo eda Tíbia Esquerda; Foi Operado, feito a Redução das Fraturas e as Fixações Internas com Materiais de Osteossíntese: Hastes Metálicas e Parafusos; Evoluiu apresentando Restrições e Sequelas Definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma o perito que oautor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (Cid T93.1).5. Assiste razão à parte autora quanto ao benefício a ser concedido, tendo em vista que, em seu caso de incapacidade, os benefícios a serem ponderados seriam o de auxílio-acidente ou, se considerada irreversível a incapacidade, a aposentadoria porinvalidez. No caso, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e permanente e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-acidente, entendo que, diante do conjunto apresentado idade avançada, nível de instrução, históricolaboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado como pedreiro, atividade que demanda esforço físico, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde 30.08.2015 e que veio a incapacitá-lo em 14.02.2019 de forma definitiva -, o caso se amoldaao benefício de aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial deve ser a datadorequerimento administrativo em 05.06.2019.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264059-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041857-21.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1953, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose avançada de coluna lombar com sequela de fratura de fêmur à esquerda com encurtamento e consolidação viciosa da fratura. - Segundo o perito, a sequela é decorrente de fratura do fêmur ocorrida em março de 2011, fixando tal data, como início da incapacidade (item 18 - f. 93). - Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 1977 e 1995, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991. - Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (março de 2011), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça". - Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, desde 1º/8/2012, como contribuinte facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003315-23.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de  auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora alega que em 2011, quando estava colocando um rufo no telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos. Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de qualidade." 4. Não se vislumbra a ocorrência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos) 5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5019804-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA VERTEBRAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitada a outra função. 5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.