Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sentenca trabalhista homologatoria'.

TRF4

PROCESSO: 5030523-38.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009471-96.2021.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação de pensão por morte, por ausência de prova material da atividade laborativa do de cujus, não admitindo reclamatória trabalhista meramente homologatória para tal fim. Os embargantes alegam omissão e contradição na aplicação do Tema 1188 do STJ e no cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a aplicação do Tema 1188 do STJ e a validade de reclamatória trabalhista meramente homologatória como início de prova material para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de produção de prova testemunhal em ação previdenciária para complementar a prova de vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 já era pacífica em não admitir sentenças trabalhistas meramente homologatórias como início de prova material para fins previdenciários, entendimento este que foi posteriormente sufragado pelo Tema 1188 do STJ.4. A alegação de que o entendimento jurisprudencial era diverso ao tempo do ajuizamento da ação é equivocada, pois o TRF4 já impunha óbice à aceitação de sentenças homologatórias, e o Tema 1188 do STJ apenas confirmou essa orientação.5. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo laboral deveria ter ocorrido na seara trabalhista, e não na ação previdenciária, especialmente quando a sentença trabalhista foi meramente homologatória e não houve indício material de trabalho.6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (AI 791292, Tema 339).7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista meramente homologatória, sem instrução processual que dirima a controvérsia entre empregado e empregador, não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo inviável a produção de prova testemunhal na ação previdenciária para complementar tal comprovação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791292, Tema 339.

TRF4

PROCESSO: 5009988-10.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002354-49.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001075-79.2016.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/07/2022

TRF3

PROCESSO: 5004953-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 29/11/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DISTINTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.3. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente se considerasse apenas a última contribuição do instituidor, em março de 2011, o período de graça no caso concreto é de 24 meses, pois o rompimento do vínculo trabalhista se deu sem justa causa, caso em que se tratada de segurado desempregado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, de forma que na data do óbito (05/01/2013), mantinha a qualidade de segurado.4. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra no Tema 1.188, pois a qualidade de segurado do instituidor se deu em decorrência do período de graça contado da extinção do vínculo trabalhista anotado na CTPS e não necessariamente pelo reconhecimento do vínculo em sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho.5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF3

PROCESSO: 5049406-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001230-61.2016.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013577-86.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5012002-74.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052076-45.2016.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073881-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/11/2012 a 26/12/2012 conforme cópia da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. No presente caso, convém destacar que o período de 01/11/2012 a 26/12/2012, constantes da CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida nos autos do processo n. 0010388-94.2014.4.15.0141, junto a 1ª Vara do Trabalho de Mococa/SP. 5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5010197-86.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014397-45.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002575-37.2021.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002701-08.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001475-96.2010.4.03.6118

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025228-69.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001851-34.2013.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

TRF3

PROCESSO: 5007982-69.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO

Data da publicação: 29/10/2025

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1188/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em acordo na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussãoO cerne da controvérsia consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo podem ser utilizadas para o recálculo da RMI do benefício, quando comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.III. Razões de decidirEmbora a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não produza efeitos contra o INSS, a situação se modifica quando há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.Havendo o devido custeio, os valores salariais que serviram de base de cálculo para as contribuições devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para a apuração da renda mensal inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Inteligência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça.Inexiste interesse recursal do INSS quanto à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95, por se tratar de matéria não abordada na sentença.IV. DispositivoApelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.