Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurado especial rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013729-32.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012423-62.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014869-04.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013818-55.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014602-32.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013641-91.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023743-12.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2007.70.09.003668-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009572-50.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007012-04.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019650-06.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016533-70.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006464-13.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013418-75.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003865-04.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003621-75.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000914-03.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006299-92.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011672-75.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003220-76.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015