Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurado'.

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TRF3

PROCESSO: 5381793-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO

Data da publicação: 24/02/2023

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – QUALIDADE DE SEGURADOSEGURADO RURAL - DIB.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.3. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. No caso dos autos, o perito fixou, ainda, o início da incapacidade em 2019. Referiu-se, contudo, a exames de acuidade visual apresentado nos autos. Dentre os documentos juntados, consta diagnóstico de glaucoma, de 24/06/2016 (ID 149930914). Trata-se de documento contemporâneo ao requerimento administrativo. Há diversos documentos comprobatórios da atividade rural até setembro de 2015 (ID 149930915). Da análise dos documentos desprende-se a interrupção da atividade rural em razão do início do quadro de incapacidade. Além do mais, os depoimentos testemunhais corroboraram a prova documental.4. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012485-07.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013015-74.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5003646-22.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014036-17.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5013354-96.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5002897-68.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5002607-24.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5007353-95.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6137685-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5004487-80.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5013082-39.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5060704-46.2017.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1000067-69.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS – fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.3. O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.4. Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência daincapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na faseprobatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de LOAS à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.8. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1006326-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 26, constam vínculos urbanos do autor entre 1999 a 2014, com gozo de auxílio doença entre 23.10.2015 a 19.04.2016, sem registro de vínculos ou contribuições em datas posteriores à cessação do benefício.3. Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, por longo período (15 anos), o que descaracteriza a condição de segurado especial.4. Incabível a juntada de documentação probatória em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Ainda que fosse possível, a documentação trazida sequer encontra-se em nome do autor, e em nada comprova o período de carêncianecessário de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que o autor gozou auxílio doença até 19.04.2016, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 04.2017. Portanto,quando da superveniência da incapacidade, em 09.2019 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-44.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5016430-02.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074906-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais. IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação provida.