Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rol taxativo do art. 124 da lei 8.213%2F91 nao veda cumulacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001390-33.2018.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5036393-78.2023.4.04.0000

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003478-83.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004231-33.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 31/08/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. 3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.    4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).   5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:  Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.    6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.   7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).    8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010338-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.

TRF1

PROCESSO: 1000047-25.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 22/20022. ROL NÃO TAXATIVO. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 34, consta contribuições individuais entre 01.09.2019 a 31.12.2020 e 03.2021 a 05.2021.3. O laudo pericial judicial fl. 116 atestou que a autora (88 anos) é portadora de mal de Alzheimer grave, cardiopatia grave e sarcopenia, com data do início da doença e incapacidade em 01.2020, que a tornam total e permanentemente incapacitada.4. O art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 prevê a hipótese de dispensa de comprovação do período de carência, nos casos das doenças especificadas em lei.5. A jurisprudência é assente que o rol de doenças consoante previsto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, permitindo a dispensa de carência, mesmo em casos não previstos expressamente no diploma legal, diante da gravidade da enfermidadee especificidade do caso, e que mereçam tratamento particularizado, como é o caso dos autos (Precedentes desta Corte: AC 00477066620174019199, T2, Des. Fed. FRANCISCO BETTI, DJe 26.01.2018; AC 1000269-66.2019.4.01.9999, T1, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ,DJe 19.12.2023).6. Restou comprovado que a parte autora sofre de Mal de Alzheimer grave, doença que, apesar de não constar expressamente no rol da lei, conduz à demência e à alienação mental, hipótese, essa, prevista em lei como autorizadora de dispensa de carência(Precedentes do TRF4: AC 5050366-29.2012.4.04.7100, T1, Des. Fed. MARCELO DE NARDI, DJe 30.11.2017).7. A Portaria Interministerial MTPS/MS, n. 22, de 31.08.2022, em seu art. 2°, III, prevê a dispensa de carência para as doenças que causam transtornos metais graves, "que esteja cursando com alienação mental", como é o caso do Mal de Alzheimer.8. Tratando-se de enfermidade e incapacidade total e permanente surgida após o ingresso da autora no RGPS, e, incidindo em hipótese de dispensa de carência, devida a concessão de benefício por incapacidade.9. Nos termos do princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários, tem-se que é possível a concessão de espécie de benefício diverso do requerido na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Nocaso, embora a parte autora tenha requerido a concessão de auxílio doença, resta comprovada a incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da hipótese de dispensa de carência, requisitos autorizadores da concessão de aposentadoriapor invalidez.10. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.11. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Ônus de sucumbência invertidos. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termosdo art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.14. Apelação da parte autora provida (itens 10 e 11).

TRF4

PROCESSO: 5019760-31.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006282-06.2013.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028559-25.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS

Data da publicação: 23/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - CARÊNCIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais. 6. O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, traz o rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo. 7. Da análise da CTPS e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei. 8. Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei. Precedente da Colenda 7ª Turma, desta Egrégia Corte. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelo do INSS provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5020693-04.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5001780-47.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081487-65.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5012718-33.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009298-25.2014.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/07/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. Comprovou a parte autora ser portadora de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006757-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039068-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003883-29.2012.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016741-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. O artigo 124 da Lei 8.213/91 prevê os casos em que é vedada a cumulação de benefícios, e, dentre eles, não está prevista a hipótese de recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-reclusão. 3. Ademais, os beneficiários do salário-maternidade e do auxílio-reclusão são distintos, uma vez que o primeiro é pago à própria segurada que dá à luz, e o segundo é recebido pelos dependentes do segurado recolhido à prisão. 4. Sendo possível a cumulação dos benefícios e tendo a autora preenchido os requisitos exigidos, faz jus ao recebimento do salário-maternidade . 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010559-71.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021