Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rol exemplificativo de doencas que dispensam carencia no art. 151 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036935-34.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 22/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO. I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014. II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator. III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário , na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário . IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma. V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS. VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário , onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito. VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário , conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social. X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada. Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado. XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91. XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto. XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado. XV -Agravo interno desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1031653-42.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade eimprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demaisrequisitos do artigo 41, caput, da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.6. Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

TRF1

PROCESSO: 1030535-31.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO NO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar intransmissível benefício previdenciário, nos termos art.458, inciso IX, CPC.2. O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus nadefesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1008197-29.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1004988-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AQUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que na correspondente certidão a profissãodela conste como doméstica ou do lar. (AC 00625271720134019199 0062527- 17.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/01/2016).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1032264-92.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. MULTA PRÉVIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APELO PROVIDO EMPARTE.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.7. A jurisprudência desta Corte, " é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC0010019-60.2014.4.01.9199). Assim, deve ser a sentença reformada apenas para afastar a multa prévia aplicada em sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1026625-93.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Art. 143 da Lei 8213/1991: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade,novalor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número demeses idêntico à carência do referido benefício".4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1000487-89.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com § 2° do art. 48 e com o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural pode comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1001956-44.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com § 2° do art. 48 e com o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural pode comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1002303-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OTRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010092-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1004152-16.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Quanto à alegação da coisa julgada, verifico dos autos que a autora colacionou aos autos novos elementos e novo requerimento administrativo, o que reflete o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dosrequisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.8. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1020419-34.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1017713-15.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1013897-83.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. "A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -.4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1013328-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1006383-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1027091-58.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO.1. Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB na DER, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido comDIBa partir da citação. O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, não havendo elementos comprobatórios do efetivolabor rural. Aponta, ainda, que o cônjuge da autora manteve vínculos trabalhistas incompatíveis com a qualificação de segurado especial, durante o período de carência do benefício pleiteado.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.7. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do réu a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1006145-31.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 04/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃOPELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Quanto à alegação da coisa julgada, verifica-se a existência de requerimento administrativo diverso, além de ser verificado a postulação de novos documentos. Desse modo, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o nãoprovimentoanterior. Assim sendo, apesar de existir identidade das partes e do pedido, não há identidade da causa de pedir, não configurando a coisa julgada.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1033470-34.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024