Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de cessacao automatica do beneficio apos 120 dias'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004605-42.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.". 2. Conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado aos autos, a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data. 3. Embora conste do CNIS o recebimento de remuneração pela parte autora nos meses de outubro e novembro de 2015, as declarações firmadas pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, empregadora da parte autora, são no sentido de que seu último dia de trabalho foi em 27/10/2015. 4. Ademais, tendo sido deferida a guarda provisória nesta mesma data, ainda que a parte autora tenha retornado ao trabalho, tal retorno se justificaria em razão do aumento dos gastos necessários à subsistência da família, não podendo a parte autora se afastar do emprego para aguardar o pagamento do benefício, principalmente em razão da negativa da autarquia em concedê-lo. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5034710-52.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016383-39.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1018985-05.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003603-38.2015.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048950-83.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/01/2024

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embargos de declaração desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5048252-62.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5050665-48.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF1

PROCESSO: 1014563-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. ARTIGO 60, §9º,DA LEI N. 8.213/91, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118) recolhimentos desde 2007, tendo como últimos períodos 01/08/2014 até 31/05/2015 como contribuinte individual, 26/05/2015 até 22/09/2015, não informado e 01/07/2020 até 31/01/2021 comcontribuinte individual. Tendo a data do início da incapacidade sendo fixada 2020, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: insuficiência cardíaca não especificada. Afirma o perito que a parte autora somente está impossibilitada de exerceratividades com esforço físico intenso. Considerando que a parte autora trabalhava como cabeleireira, possuía ensino médio completo e sua idade era de somente 33 anos na data da perícia, é de se deferir o benefício de auxílio-doença. O perito atestouainda que a incapacidade é progressiva, com agravamento dos sintomas.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Precedentes. (1014388-32.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023)5.Considerando o caráter progressivo da doença, é de se concluir que a incapacidade da parte autora decorreu de seu agravamento.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo (10/05/2022), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.9. Não há que se falar em condenação em danos morais quando o INSS age dentro dos limites de suas atribuições legais.10. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.11. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007068-79.2020.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1014819-27.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. Ocerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada e ao requisito da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Em relação ao requisito da incapacidade, foram realizados dois exames periciais. No primeiro, em 2022, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Após impugnação da parte autora e o acolhimento pelo magistrado, fora determinada novaprova pericial.5. Na segunda perícia, realizada em 2023, o perito atestou que a parte autora, com 52 anos, 2º grau completo e profissão de merendeira é portadora de dor em flexão e elevação na coluna lombar e de doença osteomuscular cervical de caráter evolutivodegenerativo, CID10 M54.5; M51.1 e M40. Concluiu pela incapacidade para trabalhos que exijam esforço físico, todavia, afirmou a ausência de incapacidade em razão da possibilidade de ser reenquadrada em outra função.6. No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que, apesar de haver a doença, não estava presente a incapacidade. Todavia, quando o perito afirma que há limitação para olabor habitual, devendo haver compatibilização com novo trabalho que lhe permita exercê-lo sem carregar pesos, deve-se entender que está reconhecendo haver incapacidade parcial. Isso porque afirma não haver compatibilidade entre os sintomas e o labordecostume, ou seja, reconhece a incapacidade parcial e que deverá haver reabilitação para outro exercício.7. Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91. Não é o caso de conceder-lhe aposentadoria, pois há a possibilidade dereabilitar-se.8. Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde o requerimento administrativo, em 18/08/2021, visto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidadedesde 2021.9. Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004814-27.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003406-92.2020.4.04.7113

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1020313-04.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULO FORMAL NO CNIS POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.5. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: comprovante de endereço rural, em nome do companheiro, de 2018; certidão de nascimento da filha, do ano de 1990, constando a profissão do genitor como lavrador; nota fiscal de compra deeletrodoméstico, constando endereço rural de 2009; notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2014/2015.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise do CNIS, extrai-se a informação de vínculo formal de emprego no período de 01/01/2008 a 31/03/2011 como empregada doméstica.7. Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.10. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5008886-50.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005192-80.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005387-65.2020.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003332-47.2020.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000240-24.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021