Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do salario de beneficio'.

TRF1

PROCESSO: 1003381-48.2021.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044903-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009138-90.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008385-94.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE . EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela. - Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. - O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04. - A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária. - O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. - Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável. - A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041486-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5051633-93.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007486-70.2022.4.04.7100

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031880-44.2022.4.04.7100

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 15/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005333-32.2021.4.04.7122

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 15/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5001126-77.2023.4.04.7135

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008839-18.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5028031-64.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005851-21.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058108-56.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5022661-79.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5003195-48.2023.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5002472-07.2024.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5047618-38.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053555-29.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1011684-03.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.