Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao da vida toda em beneficio de pensao por morte'.

TRF3

PROCESSO: 5003402-76.2023.4.03.0000

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5021738-04.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007355-58.2023.4.04.7004

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010779-43.2025.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A autora busca a reafirmação da DER para 18/06/2015, visando a aplicação da regra de pontos da MP nº 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015), ou a revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. O benefício original foi concedido em 12/04/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à concessão do benefício para aplicação de regra mais vantajosa; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reafirmação da DER para data posterior à concessão e implantação do benefício (12/04/2015) não pode ser acolhida. Tal medida configura "desaposentação", prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256, em sede de repercussão geral.4. A revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", que busca a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, é improcedente.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI nº 2110 e ADI nº 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.6. A tese fixada pelo STF impõe a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impossibilitando o segurado de optar pela regra definitiva, mesmo que mais favorável. Essa decisão superou o entendimento firmado nos Temas 999 do STJ e 1102 do STF.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. É vedada a reafirmação da DER para fins de "desaposentação" após a concessão do benefício. A "Revisão da Vida Toda" é improcedente, em face da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pelo STF nas ADI nº 2110 e ADI nº 2111.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001486-81.2018.4.03.6143

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA" DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o  primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019. - Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5025980-33.2023.4.03.0000

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5004725-89.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5000602-48.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5026067-25.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF3

PROCESSO: 5030776-67.2023.4.03.0000

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5001382-51.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024975-63.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5082739-10.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5086093-63.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1003381-48.2021.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013786-64.2021.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006371-74.2023.4.04.7101

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5064633-20.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010707-77.2021.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023