Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao da vida toda'.

TRF3

PROCESSO: 5002580-81.2023.4.03.6113

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5003402-76.2023.4.03.0000

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000048-52.2020.4.04.7103

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000248-48.2020.4.04.7139

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045957-68.2016.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5021738-04.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-73.2019.4.04.7116

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020314-67.2023.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004628-04.2024.4.04.7001

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda), em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o prévio requerimento administrativo para a revisão da vida toda, especialmente quando a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, e o INSS não estava legalmente obrigado a aplicar tal cálculo na data da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir, condição da ação, exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, sendo o prévio requerimento administrativo uma exigência para que o INSS tome conhecimento da pretensão do segurado.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, sendo o prévio requerimento administrativo uma condição para o interesse de agir, salvo se a pretensão de revisão não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.5. No caso da "revisão da vida toda", a possibilidade de inclusão do período contributivo anterior a julho de 1994 surgiu apenas com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, não sendo o INSS legalmente obrigado a calcular o benefício dessa forma na data da concessão, conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999.6. A complexidade do procedimento e a recente publicação da decisão do STF (RE 1276977) afastam a presunção de "não acolhimento tácito" da pretensão pelo INSS, tornando imprescindível a comprovação de prévia postulação administrativa.7. A disponibilização de canais administrativos pelo INSS (135 e "Meu INSS") para formalizar o requerimento da "revisão da vida toda" demonstra a ausência de pretensão resistida sem o prévio pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para a "revisão da vida toda" é cabível quando a pretensão envolve matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS na data da concessão do benefício, e a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 485, inc. I e VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014 (Tema 350); TRF4, AI 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.04.2023; TRF4, AG 5019100-95.2023.4.04.0000/PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.06.2023; TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 22.06.2023.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001486-81.2018.4.03.6143

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA" DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o  primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - No tocante à possibilidade de não incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que a autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão, esta pretensão já foi afastada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 975 em 11/12/2019. - Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007355-58.2023.4.04.7004

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5000602-48.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5004725-89.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF3

PROCESSO: 5025980-33.2023.4.03.0000

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3

PROCESSO: 5030776-67.2023.4.03.0000

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001080-19.2020.4.03.6134

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5000837-24.2020.4.04.7209

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5006045-93.2023.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5010020-40.2020.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000645-87.2021.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022