Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reversao de cota parte do beneficio de pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016582-07.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. COTA. EXTINÇÃO. REVERSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO. PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO EMBARGADO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO AUTÁRQUICO. PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. As regras para o rateio, reversão e extinção de cotas da pensão por morte se encontram dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, aplicável o desdobro com a outra pensionista - esposa do instituidor da pensão - cabendo a cada uma a cota-parte de 50%, com reversão à autora deste feito a contar do óbito daquela, em 12/5/2005. No período entre as datas do óbito do instituidor da pensão e da sua esposa - 27/1/1999 a 11/5/2005 - é devida somente a cota-parte de 50% à pensionista, exequente dessa demanda, reconhecida como companheira do "de cujus", dependente incluída após o óbito daquela. Após o óbito (12/5/2005), em face da reversão da cota-parte, a cota da exequente deverá ser majorada para 100% do valor da aposentadoria do "de cujus", pelo que aplicável o §1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91. A legislação em tela foi pelo título executivo judicial validada, à vista de ter o decisum determinado o pagamento da pensão em consonância com a Lei nº 8.213/91. Ocorrência de preclusão lógica. Em virtude de o INSS ter adotado a cota de pensão de 100% em todo o período do cálculo, de rigor o prejuízo da conta acolhida, a desnaturar a sucumbência do embargado, cuja condenação em honorários advocatícios, por invocação do princípio da causalidade, requeria o INSS. De igual forma, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, até a data do óbito da outra pensionista. Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelas partes, impõe-se refazê-los, cujo prejuízo nas rendas mensais adotadas atrai a sucumbência recíproca. A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973. Prejudicado o recurso interposto pelo INSS. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5040296-92.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5040146-82.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5012752-37.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5012963-73.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032806-94.2014.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91). 3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015). 4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015. 5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012446-90.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULATIVIDADE. COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais, Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde 24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id Num. 160977298 - Pág. 75).- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário , não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial .- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS (01/02/2018), em manutenção.- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de Adrian deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77, parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91.- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90), inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a 01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e Felipe), a partir de então. - Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte exequente.- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001764-39.2017.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011890-35.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002182-54.2013.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5000511-93.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5044390-20.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/01/2021

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento. III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial. IV. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005643-45.2014.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011243-25.2009.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5143279-75.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/000539751-0), na condição de companheira designada.- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com três filhos da autora havidos com o falecido segurado.- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013, deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido por aquela.- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a corresponder a um salário-mínimo.- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art. 40 e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002371-69.2012.4.04.7116

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5002163-25.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente. 5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083476-57.2014.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 25/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5017097-75.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2020

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. II. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes. III. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. IV. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. V. Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a agravante recebe pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu cônjuge, benefício com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, resta configurada a probabilidade do direito alegado, à qual se soma o longo tempo em que percebe tais proventos e o seu caráter alimentar.