Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retardo mental grave'.

TRF4

PROCESSO: 5022865-21.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RETARDO MENTAL GRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5008361-73.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5004416-83.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RETARDO MENTAL GRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 4. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Honorários majorados para fim de adequação ao disposo no art. 85, §11, do CPC.

TRF1

PROCESSO: 0000812-42.2017.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condiçõesde administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.3. Foi realizado laudo socioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seugenitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficientesocioeconômico.5. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007524-09.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE. ENTIDADE FAMILIAR. CURADOR. RENDA ZERO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com seus tios por parte de pai, com renda familiar girando em torno de R$ 2000,00 ao mês (f. 81/85). No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). - Deve prevalecer o disposto na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014 e na Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017, segundo as quais a renda do curador ou tutor não elencado no artigo 20, § 1º, da LOAS não compõe o conceito de família. - Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado, pois o autor sofre de retardo mental grave (laudo médico às f. 58/63), amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Quanto à data da DIB, não há como acolher a pretensão recursal de fixá-la na data da cessação administrativa ocorrida em 13/5/2003. Com efeito, não se sabe a renda per capita familiar do autor nessa época, não havendo prova alguma da miserabilidade. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde 2003, pois passado bastante tempo até a propositura desta ação, tendo a autora se conformado com a cessação administrativa por prazo superior a 10 (dez) anos. Logo, o INSS não pode ser considerado em mora desde a cessação havida em 13/5/2003. - Aplica-se ao presente caso, mutatis mutandis, a inteligência contida na hipótese do item "8" da emenda do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Sendo assim, fixo a DIB na data da propositura da ação, em 10/6/2014. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001024-26.2016.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1041258-98.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO E ANTES DA VIGÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O laudo pericial e os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o Requerente é portador de deficiência (retardo mental grave, incapaz para atividade civil, laboral, por total falta de inteligência, raciocínio e compreensão; CID X: E72.1)preexistente ao falecimento de sua genitora, instituidora do benefício, e antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, o termo inicial deve ser fixado a contar de 23/12/2008, data do óbito, mantendo a sentença em seus demais termos.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017921-60.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL LEVE. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (retardo mental leve), bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, devendo ser reformada a sentença para restabelecer benefício assistencial e declarar a inexigibilidade do débito, porquanto a renda proveniente de aposentadoria de valor mínimo auferida pelo cônjuge deve ser excluída do cálculo da renda familiar.

TRF4

PROCESSO: 5035011-36.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5022050-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5009091-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF1

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS EPILÉPTICOS). MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadroinfeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvidoconstantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".5. O laudo socioeconômico (id. 131210639 p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 06/05/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construídaem adobe, possui 07 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00 provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00(trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda,sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.6. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5012535-96.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018314-18.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de setembro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Lázaro Benedito Maciel era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0680926232), desde 01 de abril de 1994, a qual foi cessada em 04 de setembro de 2000, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 53. - Em razão do falecimento do segurado, o INSS já houvera instituído administrativamente em favor da genitora do autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.899.541-5), o qual esteve em vigor entre 04 de setembro de 2000 e 07 de maio de 2013, tendo sido cessado em razão do falecimento da titular (fls. 55 e 83). - No laudo pericial de fls. 108/113 o expert concluiu que, por se tratar de paciente com severo rebaixamento cognitivo, o autor é pessoa totalmente incapaz, não tendo condições de exercer atividade laborativa remunerada. No laudo complementar de fl. 129, o médico perito fixou o início da incapacidade em fevereiro de 1988, anteriormente, portanto, ao óbito do genitor. - No laudo de estudo social, a assistente social, após visita realizada na residência do autor, constatou seu estado de miserabilidade e obteve a informação junto à sobrinha de que, após o falecimento dos genitores, ele passou a sofrer privações, por não ter condições trabalhar e prover o próprio sustento, em decorrência de problemas relacionados à sua saúde mental. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. - As informações constantes no extrato CNIS de fl. 122, carreado aos autos pelo INSS, não constituem óbice ao deferimento do benefício ora vindicado, uma vez que os vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor (de 09/07/1986 a 28/07/1986 e, entre 03/11/1987 e 29/02/1988) tiveram curta duração, revelando, sobretudo, a ausência de aptidão para o exercício de atividade laborativa remunerada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016338-44.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RETARDO MENTAL LEVE. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. - O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus. - A mãe da parte autora, Isabel Maria Saldanha, faleceu em 01/9/2014 (certidão de óbito à f. 11). Sua condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS. - Neste feito, foi realizada perícia médica onde se constatou que a parte autora sofre de retardo mental leve, desde o nascimento. - Não há possibilidade de redução dos honorários de advogado em percentual inferior a 10% (dez por cento), à luz do artigo 85 e §§ do NCPC. - Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5030246-51.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055692-18.2022.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026382-69.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/03/2021