Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de valores descontados indevidamente a titulo de irpf'.

TRF4

PROCESSO: 5033376-39.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-62.2016.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068680-61.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas. 2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010. 3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368978-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015697-36.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017900-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001421-96.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004282-41.2015.4.04.7204

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF1

PROCESSO: 1016780-37.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte,bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federalfacultaao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta dojuízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiçacomum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior aosalário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado daautarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos desubsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019136-57.2012.4.04.7200

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 19/10/2016

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS. 1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores. 2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo). 3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta. 4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus. 5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001813-12.2021.4.04.7204

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valoresdescontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015. 3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental. 4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa. 6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003330-17.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 11/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001088-75.2013.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II – Restou incontroverso o cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora. III - O caso em análise não se trata de pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago além do devido. Com efeito, apurou-se que o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo incabível a redução de sua renda mensal inicial e consequentemente indevido saldo devedor apurado em processo de auditagem efetivado pelo INSS. IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016059-65.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/02/2017

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014014-67.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025696-28.2015.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023325-68.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5021598-48.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3

PROCESSO: 0003449-63.2013.4.03.9999

Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 04/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar, no presente caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, vez que, conforme comprovam os laudos médicos administrativos, a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença foi motivado por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 F10) e o segundo, por Polineuropatia alcoólica (CID10 G62.1); enquanto as perícias realizadas posteriormente, que alteraram a data de início da primeira incapacidade, constataram a existência de incapacidade em virtude de em questão diversa, de natureza ortopédica, havendo referência, naqueles laudos, à exame de RX e à fratura da tíbia, o que coloca em dúvida se se referem ao caso da parte autora.- Ressalte-se que os laudos médicos administrativos que embasaram a concessão e manutenção dos benefícios foram realizados por diferentes profissionais, que não apenas consideraram os documentos médicos apresentados à época, como também examinaram clinicamente a parte autora, constatando a incapacidade para o trabalho e a sua data de início.- Correta a concessão do auxílio-doença NB 515.100.362-0 e, por conseguinte, do auxílio-doença NB 517.070.966-4 e da aposentadoria por invalidez NB 538.387.670-3, indevida a cobrança de valores recebidos a esse título, deve o INSS devolver os valores indevidamente descontados do benefício do segurado.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012220-95.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 12/12/2016