Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de contribuicoes previdenciarias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3

PROCESSO: 0014260-55.2011.4.03.6183

Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIARIAS AFASTADA. DECADÊNCIA. TEMA 214 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ.De acordo com a jurisprudência uníssona do E. Superior Tribunal de Justiça, "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). De outro lado, o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica necessariamente a anulação do decisum, seu efeito é o de eliminar ou decotar a parte que constitui o excesso do julgado.O fato da r. sentença ter abordado a possibilidade de revisão, pelo INSS, dos atos administrativos praticados, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. Supremo Tribunal Federal não implica, à evidência, em julgamento ultra petita ou extra petita, sobretudo porque decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, captando os elementos fáticos subsumindo-os à norma. Nulidade afastada.Conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 5004418-41.2018.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJF3 22/08/2019; Conflito de Competência nº 5014669-55.2017.403.0000, Órgão Especial, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 09/10/2018). Mantida, pois, a competência da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.Na hipótese dos autos, inobstante a deficiência da documentação acostada, depreende-se que a revisão foi iniciada pelo INSS nos idos de 1998 e retomada em 2002, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelações e remessa oficial improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005630-52.2014.4.04.7003

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 13/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006761-55.2014.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007017-68.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023191-06.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002495-02.2017.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007249-04.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000570-46.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/05/2015

TRF1

PROCESSO: 0001608-23.2018.4.01.3303

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).1. Trata-se de feito que versa sobre a revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, bem como a restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.2. Quanto à revisão da atual Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a majoração dos salários de contribuição, a responsabilidade é do INSS.3. Porém, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da FazendaNacional, carecendo o INSS, portanto, de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos indevidamente à previdência social.4. Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na revisão do benefício da parte autora, mas também na restituição das contribuições previdenciárias recolhidasacima do teto previsto.5. Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser intimada a União Fazenda Nacional para também responder as alegações da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União (Fazenda Nacional) integre a lide no polo passivo da ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002852-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001169-68.2013.4.04.7101

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018805-20.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3

PROCESSO: 5027854-23.2022.4.03.6100

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000410-07.2018.4.04.7012

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013247-20.2015.4.04.7200

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 15/12/2016