Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de beneficio por incapacidade cessado por suposta irregularidade'.

TRF4

PROCESSO: 5003588-19.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011389-24.2024.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005563-21.2023.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5023003-90.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011569-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após revisão administrativa, que suposição de irregularidade, afastou alguns períodos especiais de labor. - Colacionada aos autos documentação hábil para análise dos aludidos períodos requeridos especiais, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores. - Por outro lado, não há que se falar que a exposição ao agente ruído foi intermitente, pois os laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente nos vários setores da empresa onde laborava o impetrante. - Reconhecidos os períodos especiais outrora controversos, é de se restabelecer o benefício nos moldes de sua concessão. - Apelação provida para concessão da segurança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005205-42.2016.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5063477-64.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF1

PROCESSO: 1020032-14.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5005573-33.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001447-64.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991). 3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021138-23.2023.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5011005-91.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Afasta-se a coisa julgada quando pretendido o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido através de determinação judicial, mas posteriormente cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da ação. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010124-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002103-64.2020.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1028448-73.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA.INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.2. Todavia, na presente hipótese, não resta dúvidas de que a parte autora apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 15/3/2019 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, o INSS, sumariamente, estabeleceuaquela mesma data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.3. Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para recorrer ou requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa e, uma vez cessado seu benefício na data do próprio requerimento administrativo, nadamais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração Pública para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS naquela oportunidade.4. Nestes termos, a hipótese em tela se ensambla àquela disposta no inciso III, do Tema 350 do STF, eis que, a contrario sensu, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração.5. Destarte, preenchido o interesse de agir do autor, corolário é a anulação da sentença.6. Anulada a sentença e, considerando que a causa está madura para julgamento (Teoria da Causa Madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo à análise do mérito.7. Os requisitos para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda,patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.8. No caso dos autos, conforme dito, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois, a ele fora deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença tanto no ano de 2011 quanto no ano de 2019.9. De mesmo lado, extrai-se da perícia médica judicial, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, que o segurado padece de "CIDs 10 - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial", razão pela qual "está incapacitado para atividade que exercia". Ao serquestionado se é possível informar a data de início da incapacidade DII, respondeu o perito que "Mês 02 de 2.011".10. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado necessita de cursos profissionalizantes, para reinserção do mercado de trabalho em outra área, pois devido suas limitações em membro superior esta incapacitado para atividade que exercia.Dessa forma sua incapacidade é permanente, parcial. Sugiro 24 meses para que o mesmo aperfeiçoe e apresente reinserção no mercado".11. Assim, restou comprovada, através do laudo médico pericial, a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento administrativo ocorrido em 15/3/2019, razão pela qual a cessação do benefício e a conversão deste em auxílio-acidente pelaautarquia se deram de forma prematura e indevida.12. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 15/03/2019, ressalvada a possibilidade decompensação dos valores já pagos, a título de benefício previdenciário concedido anteriormente ao apelante, no mesmo período.13. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, conforme consignado, o laudo médico pericial estimou o prazo de 24 meses para reinserção do periciado no mercado de trabalho. Todavia, este prazo de 24 meses, contados a partir da realização da períciajudicial, consumaria no dia 12 de fevereiro de 2022, o que impossibilitaria ao segurado realizar novo pedido de prorrogação do benefício.14. Dessa forma, prudente fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.15. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo DER, ou seja, DIB no dia 15/3/2019,descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável; e com data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000314-81.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000263-24.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007075-54.2018.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004971-54.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007127-20.2022.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023