Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025032-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio- acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004638-72.2011.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5732586-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5011149-07.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008569-55.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5002724-49.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3

PROCESSO: 5044121-13.2022.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5061921-54.2022.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245115-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91. - Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral. - O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos. - Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito. - Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19). - Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício, decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017946-25.2013.4.04.7200

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 30/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5005182-05.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3

PROCESSO: 5000480-24.2021.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.2. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.4. Considerando a idade da autora, seu nível de escolaridade e sua atividade habitual, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5784549-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito, ademais, segundo o expert a doença da autora teve início em 12/2008, conforme exames complementares e, verifico que ela recebeu auxílio-doença de 12/11/2009 a 03/02/2011 e aposentadoria por invalidez, administrativamente, de 08/05/2013 a 02/08/2018 - NB 32/607.176.761-3 (id 72993437 - Pág. 1), o que lhe garantiu a qualidade de segurada. 3. Levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade e, a função laborativa exercida como ‘rurícola’, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida pelo INSS em 02/08/2018 (id 72993426 - Pág. 1). 5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046738-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Considerando a patologia que acomete o autor, aliada à sua idade, grau de instrução e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011046-24.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.3. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade e sua atividade habitual à época da concessão do benefício, assim como o longo período em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade (17 anos), faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que inviável a sua reinserção no mercado de trabalho na mesma função que desempenhava à época de seu afastamento.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5009916-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5009513-30.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020