Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reserva de valores'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5028210-60.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5034915-74.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5028932-55.2023.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5041531-65.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011052-62.2020.4.04.7208

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2023

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60 APLICÁVEL POR ANALOGIA. RESERVA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENÚNCIA POR UMA DAS LEGITIMADAS. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4).Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar.O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento, visto que a sentença foi de improcedência, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000375-37.2013.4.03.6107

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC. - Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, não foi violado à medida que o acórdão não afasta a aplicação da regra do artigo 115, II, da LBPS, mas a interpreta à luz de outras também presentes no direito positivo. - Considerando que a decisão atacada foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do dispositivo do acórdão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003435-55.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005628-28.2014.4.04.7215

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5007651-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1041285-82.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe ainexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidadede exigi-los em ação própria. Precedentes.3. O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para oconstituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou oprecatório. Precedentes.4. Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque.5. No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio.6. Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorárioscontratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor.7. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5006474-78.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5005898-61.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067533-54.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5022708-14.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5017736-59.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043870-08.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5018421-61.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003549-71.2017.4.04.7118

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018