Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisito socioeconomico%3A estado de intensa pobreza'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013540-83.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000696-67.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002460-25.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5003713-60.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004357-72.2014.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5036191-58.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5026295-88.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5018214-53.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5042498-28.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5031875-36.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018057-68.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5043445-48.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000713-74.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5007677-95.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF1

PROCESSO: 1039500-85.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO JÁ REALIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, destacando-se o artigo 20 e seus parágrafos.3. Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. No caso, evidente a plausibilidade do direito. Primeiramente, sequer houve questionamento pelo INSS acerca da condição de pessoa com deficiência da agravante. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que já foi realizada períciajudicial, que constatou que "A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica. Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmenteincapazpara atividade laboral. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Data de início da incapacidade: 20/10/1977."5. Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, também já foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2037649649 - autos originários), por meio do qual se constata que a agravante reside com a genitora e 3 (três) sobrinhos, sendo que a única renda donúcleo familiar é o valor de R$ 902,00 recebido pela mãe da autora proveniente do Programa Bolsa Família. Consta ainda do laudo que "o imóvel é próprio, sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública e saneamento básico. Conforme laudoanexado a mesma é portadora de Retardo Mental Grave e Cromossopatia, esta com NB de número 109.578.625-0 Suspenso desde 07/2019, a mesma faz uso de fraldas descartáveis. No ato da visita socioeconômica foi perceptível a patologia da autora. Atualmenteaúnica renda da família é do programa bolsa família do governo federal e da ajuda da sua irmã Eliana Fernandes dos Santos com alimentos e fraldas. Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros."6. No julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação nº 4374, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em relação à renda per capita, porconsiderarque nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não mais serve para a aferição dasituaçãode hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para a percepção do benefício.7. Assim, é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da recorrente. Convém ressaltar que ela recebia o benefício assistencial desde o ano de 1998, de modo que a cessação abrupta do pagamento certamente lhe trouxe instabilidade financeira.Presente o estado de pobreza apto a justificar o restabelecimento do benefício à agravada.8. Quanto ao perigo de demora, este é inconteste, dada a natureza alimentar e assistencial do benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária.9. Agravo de instrumento provido, para que seja restabelecido o benefício assistencial da parte autora/agravante até o julgamento final da ação originária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009307-02.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5000314-23.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056253-32.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000520-88.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001264-60.2011.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2015