Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimentos administrativos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001299-51.2020.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028042-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. No segundo requerimento - NB 42/155.291.262-8, o INSS já havia reconhecido e computado como especial o tempo laborado entre 20/01/1988 a 13/02/1992. 2. O formulário DSS-8030 emitido pelo empregador, reproduzido com os dois procedimentos administrativos, relata que no período de 03/05/1993 a 12/05/1997, o autor laborou no setor de aços especiais - revenda, exposto apenas a ruído, contudo, o referido formulário não está acompanhado do indispensável laudo técnico, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial. 3. Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 03/08/2007, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com 33 anos, 02 meses e 08 dias de serviço. 4. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso dentre a aposentadoria proporcional, a partir de 03/08/2007 e a sua atual aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 22/11/2010. 5. A correção monetária, que incide sobre as diferenças das prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001404-54.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5024156-95.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5041048-35.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005108-41.2022.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020542-64.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5013066-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF1

PROCESSO: 1001437-89.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.5. No presente caso, em 11/03/2021, a junta de recurso decidiu, por unanimidade, conceder provimento ao recurso da impetrante para implantar o benefício de auxílio-doença. Vale ressaltar que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 28/01/2022, oque ultrapassou o prazo de 45 dias estabelecido no acordo do RE 1.171.152/SC para conclusão do processo administrativo de benefício por incapacidade após a instrução, incluindo a realização da perícia. Assim sendo, a sentença que deferiu a ordem para aimplantação do benefício em 15 dias está em conformidade com os prazos estabelecidos no acordo e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF1

PROCESSO: 1002956-17.2023.4.01.4101

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.4. Nesta situação, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 23/05/2023, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 16/02/2024. Esse intervalo superior a seis meses para arealização da perícia excede os limites estabelecidos pelo acordo do INSS, refletido no RE 1.171.152/SC, comprometendo o cumprimento dos prazos para o processo administrativo. Tal demora, sem justificativa plausível, viola os princípios de eficiência erazoabilidade, bem como o direito à rápida conclusão do processo, causando prejuízos indevidos ao requerente, especialmente considerando sua condição de saúde.5. A sentença que estipula um prazo de 30 dias para a realização da perícia médica é mantida para assegurar a eficiência processual e o respeito ao princípio da razoável duração do processo.6. Remessa oficial desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1002195-25.2019.4.01.3907

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400/DF, ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU, houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos deseguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto ao Ministério da Pesca. Fora determinado que o ente previdenciário reconheça os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal feitos entre 2009 e 2013, período em que não houve emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).4. Na presente demanda a parte autora objetiva a apreciação de requerimentos administrativos de seguros-defesos e pagamento dos valores referentes aos meses de novembro/2016 a fevereiro/2017. Conforme consta dos autos, os autores já tiveram seusregistros iniciais deferidos há muito tempo (encontrando-se suspensos), não tendo a pretensão qualquer relação com o pedido de "Registro Inicial" ainda não analisado. Não há, portanto, coincidência de objeto entre as ações em análise.5. "Na Ação Civil Pública mencionada, nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, objetiva-se a declaração dos efeitos das portarias emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura,Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará - MAPA, que suspendeu a análise dos registros e solicitações de registros dos pescadores profissionais, se teriam abrangência suficiente para suprir a exigência de requerimento administrativo de seguro-defesojunto ao INSS. 3. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada objetivando a condenação do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estadodo Pará) à apreciação dos requerimentos administrativos de regularização do RGP já existente. 4. Constata-se, portanto, que o objeto da ação cívil pública referida não coincide com aquele apresentado nos presentes autos". (AC 1000653-35.2020.4.01.3907,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial do STJ "é no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmentee não desistiu de sua ação". (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).7. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de citação).8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5050932-06.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1017373-30.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativorelacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dosvalores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos.Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazosestabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001352-13.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 26/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018278-83.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/03/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETIVADOS ANTES E NO CURSO DA AÇÃO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - A propositura da presente demanda - 28/08/2009 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014). 4 - O procedimento determinado foi devidamente adotado pelo juízo de primeiro grau, tendo-se concedido prazo de sessenta dias para a parte autora comprovar a existência do requerimento administrativo. Embora tenha a parte autora permanecido silente, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revelam que o autor efetivou vários requerimentos administrativos de auxílio-doença (DER: 22/10/2007, 21/09/2011, 05/02/2014 e 10/07/2014), todos indeferidos sob o mesmo fundamento: "parecer contrário da perícia médica". 5 - Ainda que a monocrática e o acórdão recorridos tivessem se fundado em argumentos já rechaçados pela Corte Suprema, deixam de se aplicar ao caso em exame as regras de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados, eis que, tendo havido requerimento administrativo antes e durante o curso do processo, os fundamentos dos recursos excepcionais da autarquia não mais subsistem. 6 - Juízo de retratação inaplicável ante a ocorrência de fato superveniente. Interposições e análises dos recursos excepcionais prejudicadas. Devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para processamento e julgamento do mérito da controvérsia.

TRF4

PROCESSO: 5006688-89.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5038754-25.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016028-79.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002698-91.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante. 5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida. 6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS. 7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.

TRF1

PROCESSO: 1008018-44.2022.4.01.3302

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o autor demonstrou que seu recurso administrativo foi deferido em 10 de março de 2022, e a ordem foi emitida para retornar o processo com a realização de uma perícia médica (identificação 1354550276). No entanto, até a data em queaação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, não havia evidência de que essa ordem tenha sido cumprida. Essa demora ultrapassa os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto noartigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Isso ocorre porque é um direito fundamental do cidadão ter seu pedido avaliado dentro do prazo legal, independentemente da natureza da decisão.7. A decisão judicial, ao conceder a segurança e estabelecer que a autoridade impetrada tem um prazo de 10 (dez) dias para comprovar a nomeação da perícia médica relacionada ao benefício assistencial solicitado pela parte autora, está em conformidadecom a jurisprudência predominante e demonstrou ser apropriada.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.