Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de tutela provisoria satisfativa em sentenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001052-35.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1.  A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. O  documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita  a pretensão veiculada neste “writ”. 5. Cumpre observar que,  ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal  entende não ser o caso  de perda de objeto superveniente, eis que,  a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado. 6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em  06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não  houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5014352-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5021336-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5021807-80.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5035484-46.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005622-37.2017.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5018997-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A     MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo legal. 2. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente, tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos. 3. Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de benefício previdenciário . Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto. 4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS. 13. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024477-84.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067229-55.2015.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010385-52.2015.4.04.7208

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003497-48.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009447-72.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017685-80.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004177-33.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019488-64.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005169-91.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 07/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002555-98.2016.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013611-65.2015.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028895-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021