Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de provimento do recurso para reformar a sentenca quanto ao termo inicial do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022721-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015314-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029030-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016569-47.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5243533-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000983-36.2017.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-04.2019.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013594-42.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sem considerar que o laudo judicial foi produzido somente no curso da instrução. - O termo inicial da aposentadoria deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo. - Embargos de declaração conhecidos e providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008134-71.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0100281-19.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000644-97.2020.4.03.6344

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1024384-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277384-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069622-74.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001298-02.2020.4.03.6339

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003637-55.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, está afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial, sem afetar o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128).6. As normativas do INSS passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada.7. No caso concreto, o período rural de 19/01/1980 a 18/01/1983 deve ser reconhecido e incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a apreciação da prova respectiva, incluindo início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal.8. Com o reconhecimento do período rural adicional, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/09/2018), totalizando 40 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.23) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes restam prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.11. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.12. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 4º, inc. II, e art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 29.03.2010; TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 17.