Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de producao de prova testemunhal e procedencia dos pedidos'.

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011448-69.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF1

PROCESSO: 1021745-29.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Relativamente à pensão por morte, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) aqualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário para fins de aposentadoria rural, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 15/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017).4. Todavia, não se vislumbra a qualidade de segurado especial tendo em conta que o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, nascida em 18/06/1983,que não contém nenhuma referência à profissão dos genitores (p. 24); certidão de nascimento da parte autora; certidão de casamento do de cujus com terceira pessoa Creuzentina da Luz Oliveira, ocorrido em 23/07/1977.5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e do falecido, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade e da pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhalpara tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1008314-20.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSJUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar;b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996,09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural,datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62).7. No entanto, os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É devido, portanto, o benefícioconcedido pela sentença.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006287-02.2021.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF1

PROCESSO: 1002013-93.2019.4.01.3501

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, URBANA OU HIBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDOS DIVERSOS E OUTRAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNODOPROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou namodalidadehíbrida.2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativoapresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural.3. Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas. Assim, deve ser afastada a coisa julgadamaterial.4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses,conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade).6. A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada comolavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora, e sua certidão de óbito em 2008 com aconsequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhasepor usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidordo imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração paracadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento deArrecadação de Receitas Federais DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e aempresa Geokinetics, datado em 15/02/2013.7. A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a07/05/1970,de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias.8. No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria poridade híbrida. Precedentes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e processo deve retornar à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003083-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF1

PROCESSO: 1015413-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. TRABALHO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. TERMOS INICIAIS DOSJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por José Eustáquio Gusmão contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O autor alega ter comprovado o exercício deatividade rural, somado ao tempo de contribuição em atividades urbanas, para o deferimento do benefício.2. A questão controvertida reside na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando a mescla de períodos de trabalho rural e urbano, e o cumprimento da carência exigida.3. O benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, além da soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência, sem a necessidade de que o segurado estejaexercendo atividade rural no momento do requerimento ou do implemento da idade.4. No caso, o autor, nascido em 22/12/1953, completou 65 anos em 22/12/2018. Comprovou o exercício de atividade rural de 1978 a 1994, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além de ter exercido atividades urbanas emdiversos períodos. A soma dos períodos rural e urbano supera o mínimo exigido para a carência.5. Como o implemento da idade mínima ocorreu após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, é possível a concessão do benefício com fixação do termo inicial na data da citação.6. Apelação parcialmente provida. Reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Majorados os honorários advocatícios em 1%(um por cento) sobre o valor da condenação, além do percentual já fixado na sentença. Isenção de custas para o INSS.7. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimosprevistos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.Tese de julgamento:1. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida com base na mescla de períodos de trabalho rural e urbano, independentemente do exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima.2. Caso o implemento da idade mínima ocorra após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, é possível a concessão do benefício com fixação do termo inicial na data da citação.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3ºCPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3ºTema 995 do STJ

TRF1

PROCESSO: 1015413-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. TRABALHO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. TERMOS INICIAIS DOSJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por José Eustáquio Gusmão contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O autor alega ter comprovado o exercício deatividade rural, somado ao tempo de contribuição em atividades urbanas, para o deferimento do benefício.2. A questão controvertida reside na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando a mescla de períodos de trabalho rural e urbano, e o cumprimento da carência exigida.3. O benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, além da soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência, sem a necessidade de que o segurado estejaexercendo atividade rural no momento do requerimento ou do implemento da idade.4. No caso, o autor, nascido em 22/12/1953, completou 65 anos em 22/12/2018. Comprovou o exercício de atividade rural de 1978 a 1994, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além de ter exercido atividades urbanas emdiversos períodos. A soma dos períodos rural e urbano supera o mínimo exigido para a carência.5. Como o implemento da idade mínima ocorreu após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, é possível a concessão do benefício com fixação do termo inicial na data da citação.6. Apelação parcialmente provida. Reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Majorados os honorários advocatícios em 1%(um por cento) sobre o valor da condenação, além do percentual já fixado na sentença. Isenção de custas para o INSS.7. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimosprevistos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.Tese de julgamento:1. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida com base na mescla de períodos de trabalho rural e urbano, independentemente do exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima.2. Caso o implemento da idade mínima ocorra após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, é possível a concessão do benefício com fixação do termo inicial na data da citação.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3ºCPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3ºTema 995 do STJ

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006620-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002668-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS PEDIDOS QUE FORAM ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.A parte autora nasceu em 23/04/1955 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos oficiais, inclusive CTPS com vínculos de trabalho rural recentes ao implemento da idade 3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência. 4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu atividade rural pelo prazo de carência. 5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença no ponto. 7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF. 8.Os honorários advocatícios restam mantidos na sentença, conforme pedido na apelação. 9. Parcial provimento da apelação do INSS, apenas em relação aos juros e correção.

TRF4

PROCESSO: 5027800-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do primeiro requerimento administrativo, em 09-05-2013. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 4. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

TRF4

PROCESSO: 5071020-94.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO A SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período rural não abarcado pela coisa julgada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016405-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC.2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual.4. A simples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.5. Ademais, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade.7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.8. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5017670-31.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes e novos documentos, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período de carência ainda não analisado e, portanto, não abarcado pela coisa julgada.

TRF4

PROCESSO: 5015189-27.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002769-52.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Não merece prosperar a preliminar quanto à exigibilidade de prévio requerimento do benefício para a caracterização do interesse processual da recorrida. - Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/10/2012 e houve contestação de mérito, restando configurado, pois, o interesse de agir da parte autora. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o termo inicial do benefício foi determinado a partir da data da citação (10/04/2013 - fl. 19). - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 31/12/1973 a 02/02/1989. - O recorrente juntou os seguintes documentos aptos para a caracterização de início de prova material: sua certidão de casamento, realizado em 28/07/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 10), certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, emitido em 10/04/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 11). - A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 09/10/2014. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde criança até começar a trabalhar com registro na CTPS. A testemunha Nelson Rodrigues de Oliveira disse que conhece o autor desde criança, afirmando que ele trabalhou de criança até 1989 na lavoura. Disse que o recorrido para os senhores Enoque, Darci Prestes dos Santos e Valdemar Prestes dos Santos e também para outras pessoas cujos nomes não se recorda. Afirma que o autor trabalhava na lavoura de feijão, milho, tomate e arroz. Asseverou, ainda, ter trabalhado na roça com o autor. Disse que o autor parou de trabalhar na lavoura com quase 30 anos. Em seu depoimento, Dorico Werneque do Amaral relatou conhecer o autor desde a infância. Afirmou que o autor trabalhava somente como boia-fria, na região de Palmitalzinho, nas plantações de feijão, milho, arroz e tomate. Asseverou, ainda, que o autor deixou de trabalhar na lavoura por volta de seus 30 anos. - O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ. - Como a sentença fixou o termo inicial do benefício em 31/12/1973 e não houve recurso da parte autora para a sua alteração, o mesmo ficará mantido para afastar a caracterização de reformatio in pejus. - O termo final do benefício deverá ser fixado em 31/01/1989, haja vista que o mesmo foi estabelecido em 02/02/1989, o que implicou em julgamento ultra petita, devendo a sentença ser reduzida aos limites do pedido. - Destarte, os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no seguinte período: 31/02/1973 a 31/01/1989. - O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 12/13), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes. Inteligência da Súmula 225 do STF. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 31/12/1973 a 31/01/1989, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (vide tabelas de tempo de atividade e CNIS anexos). - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes. - O termo inicial do benefício será a data da citação, haja vista inexistir prévio requerimento administrativo. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Não conhecimento do reexame necessário. - Reconhecimento de julgamento ultra petita, com a adequação da decisão aos limites do pedido. - Preliminares do INSS afastadas. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009923-16.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Agravo retido que não se conhece, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. 2. Nos casos em que o réu já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos. 3. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 6. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora. 7. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). 8. O percentual da verba honorária deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Agravo retido que não se conhece, remessa oficial, havida como submetida, e apelação improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002357-73.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2017