Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pensao por morte para filho menor'.

TRF3

PROCESSO: 5171785-61.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1017385-46.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a irresignação dos autores se limita ao termo inicial do benefício em relação ao filho, alegando que era absolutamente incapaz na data do óbito, razão pela qual o termo inicial deveria ser a data do óbito e não dorequerimento administrativo como fora fixado na sentença.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho João Miguel Correia Silva Ribeiro, nascido em 10/11/2009 (ID 348088164, fl. 20), possuía 9 (nove) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 1/3/2019 (ID348088164, fl. 33), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (16/2/2012 – ID 348088164, fl. 23).4. Apelação dos autores provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023196-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida. 3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042157-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida. 3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças. 4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065039-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.  O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID 7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento. 4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 – p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10). 6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº 278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8). 7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3), comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e cuidando da neta até o dia do passamento. 8. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054068-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Dependência em relação ao genitor falecido comprovada por meio de certidão de nascimento. 4. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Trabalho rural do falecido comprovado por início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 6. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 7. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1024644-97.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 08/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1016175-91.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5003368-16.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃO LEGAL. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. - O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF1

PROCESSO: 1025751-11.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/05/2020. DER: 23/07/2020.4. A Qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, posto que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a dependente previamente habilitado (filho menor do falecido), de outro relacionamento, desde a data do óbito.5. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005687-05.2012.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009426-47.2016.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ). 2. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 3. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis. 4. Retificado erro na fixação do termo final da pensão devida a filho, para atendimento ao disposto na legislação previdenciária. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1028902-82.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/04/2019. DER: 25/05/2019.4. Os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e de dependente da demandante restaram supridos, posto que o INSS somente se insurgiu em suas razões recursais em relação ao termo inicial e ao tempo de duração do benefício.5. A sentença determinou o desdobramento da pensão por morte em favor da autora, desde a DER. Entretanto, a filha menor do instituidor (nascida em 2002), de outro relacionamento, vinha percebendo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito.Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5023413-80.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208337-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1005819-42.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. COMPANHEIRA. DATADO ÓBITO. FILHO MENOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2000 (ID 14294919, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento,ocorrido em 29/10/1997 (ID 14294919, fl. 12), e a condição de companheira restou demonstrada pela certidão de óbito em que consta que o falecido morava maritalmente com Maria de Jesus Pereira da Silva (ID 14294919, fl. 17) e pela certidão de nascimentoque comprova o filho em comum.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, e de óbito, em que constam a qualificação do falecido como trabalhador rural, bem como os documentos que comprovam que, na data do óbito, eraempregado rural na Agropecuária Monte Verde SA constituem início de prova material de sua qualidade de segurado especial.5. Conquanto o INSS alegue que o vínculo registrado na CTPS apresenta indícios de fraude, não há prova suficiente dessa afirmação.6. Assim, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rurícola pelo falecido, considera-se demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Dessaforma,os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.7. De outra parte, quanto ao termo inicial do benefício no que se refere à companheira, ele deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/3/2015 (ID 14294920, fl. 1), nos termos do disposto no art. 74, II, daLei 8.213/91.8. Já em relação ao filho, que à data do óbito possuía menos de 3 anos, o termo inicial do benefício também deve ser fixado na DER (23/3/2015), porque ele completou 16 anos em 29/10/2013, ou seja, vários meses antes do requerimento administrativo.Nessesentido: "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricionaldeixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERALRODRIGODE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1015575-75.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO PREVIAMENTE HABILITADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/12/2010. DER: 25/09/2012.4. A qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo (CTPS/CNIS).5. Para fins de comprovação da qualidade de companheira, foram juntados aos autos: a certidão de casamento religioso realizado agosto/1994; as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 11/1989 e 07/1991); comprovante que ademandante foi incluída como dependente do companheiro junto a empregadora (junho/1995), ratificada pela prova oral.6. Ocorre, porém, que nessa instância, fora juntada aos autos petição de terceiro interessado, na qualidade de filha de outro relacionamento do instituidor (nascida em junho/2008), comprovando que vinha percebendo integralmente a pensão por morte deseugenitor, desde a data do óbito, quando fora surpreendida pelo desdobramento do benefício, em face do cumprimento da tutela deferida nestes autos.7. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.8. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012186-80.2013.4.04.7108

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017