Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de encaminhamento dos autos ao stj para analise de admissibilidade'.

TRF1

PROCESSO: 1006330-40.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003124-07.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007872-07.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5018470-49.2017.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL E REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO DE REITERAÇÃO NUMERICAMENTE IRRELEVANTE. 1. Nos termos do art. 937, § 1º, do art. 982, III, e do art. 984, todos do Código Processual Civil (CPC), não cabe sustentação oral das partes, nem remessa dos autos ao Ministério Público, previamente ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 2. Não se admite o incidente de resolução de demandas repetitivas quando não é demonstrada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. 3. Conquanto o CPC não estabeleça um número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria. 4. A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia. 5. O número reduzido de decisões divergentes sobre a questão da insuficiência (ou suficiência) do curso profissionalizante para possibilitar a reabilitação em auxílio-doença revela conflito com alcance limitado a poucos indivíduos.

TRF1

PROCESSO: 1036468-72.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIACOM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de préviorequerimento administrativo.2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova deindeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja,Manacapuruque dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem fazuso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado acarência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.".3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativoexistenteno voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.".4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere aexcepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57),o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso odeslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda.

TRF1

PROCESSO: 1007599-46.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

Data da publicação: 30/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058861-03.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1025285-07.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 30/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Defende que "...a determinação de envio dos autos à contadoria extrapola os limites da lide e não se coaduna com os princípios da igualdade de tratamento, duração razoável do processo e autocomposição. Por outra vertente, o artigo 535 do Código deProcesso Civil, dispõe expressamente que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, expedir-se-á requisição de pagamento em favor do exequente, (...). Portanto, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada em decisão nãorecorrida, torna-se incontroversa a questão, precluindo-se a possibilidade de rediscussão."3. A parte agravante pretende "...a reforma, em definitivo, da decisão hostilizada, a fim de revogar a ordem de envio dos autos à contadoria caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, determinando-se a homologação dos valoresapresentados pela parte exequente...".4. Não há irregularidade na decisão agravada, quanto ao comando judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.5. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").6. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.7. Na hipótese dos autos, não se identifica na decisão agravada a apontada ilegalidade, uma vez que a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamentonormativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.8. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010218-21.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que na petição de fls. 233/247, requereu o cancelamento do benefício nº 177.560.012-0 (deferido judicialmente, em que a MM. Juíza a quo antecipou os efeitos da tutela), com DIB em 27/05/2015 e, ainda, o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data da DER em 27/05/2015 até a data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso. 2- Em que pese o embargante pleitear a renúncia da aposentadoria (NB nº 177.560.012-0), em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, há a informação de que o mencionado benefício foi cancelado em 01/11/2016. 3- A legislação previdenciária é clara no que tange à impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Não é possível ao segurado receber o pagamento da aposentadoria deferida na esfera judicial até a data da concessão do benefício na seara administrativa, por isso lhe é conferido o direito a opção pelo benefício mais vantajoso. 4- Ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. 5- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF1

PROCESSO: 1022587-04.2018.4.01.0000

JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Data da publicação: 14/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001001-68.2020.4.04.7215

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017898-37.2020.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1002831-72.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo interno no agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000298-58.2016.4.04.7028

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5053016-43.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1007654-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002600-88.2019.4.03.6343

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017752-81.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5052459-07.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022