Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de designacao de nova data para avaliacao medica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009642-20.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5050092-49.2017.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016733-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Pedido de benefício por incapacidade. - Afastada coisa julgada, tratando-se de caso de agravamento da enfermidade. - A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 14/02/2017, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, agente comunitária de saúde, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose, alterações degenerativas da coluna, dorsalgia mecânica e bursite dos quadris, além de tendinopatia do manguito rotador dos ombros. Teve tumor cutâneo nasal tratado cirurgicamente e sem sinais de recidiva. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para o labor. - O perito ressalta que os males alegados foram analisados e considerados para a elaboração do correto laudo pericial que deve ser mantido. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 03/08/2016, e ajuizou a demanda em 08/05/2017, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais. - A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (14/02/2017). - Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/05/2016), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época. - No que tange à manutenção do benefício de auxílio-doença, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5014624-29.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1020833-66.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5016207-44.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002329-80.2007.4.03.6317

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006361-73.2018.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004937-34.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010875-82.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029470-71.2012.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1015165-75.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosaprofunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início dadoença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento.3. Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e oinício da incapacidade de 2021.4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aquireconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativadotempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc.338875160). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E após a Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o parâmetro do art. 3º, da citada.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5006787-25.2021.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF). 2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. 3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação. 4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

TRF4

PROCESSO: 5021013-59.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1005694-40.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2018, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 45626040, fls. 7-12): PERICIADO COM 26 ANOS, (...) ACIDENTE EM 21/05/2017, OPERADO DO FEMUR ESQUERDO, LESÃOE FRATURA EM ARCO COSTAL, 03 DEDOS DOS PÉS, LINHA DE FRATURA NA MAXILA, FICOU LONGA PERMANÊNCIA DE INTERNAÇÃO. (...) CICATRIZ CIRURGICA EM FEMUR ESQUERDO COM 23 CM, ANDA COM MULETA. (...) NÃO PODE EXERCER LABORES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICOINTENSO, PRINCIPALMENTE DEAMBULAR. (...) SEQUELA IRREVERSÍVEL (...) PODE SER REABILITADO.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, atualmente com 31 anos de idade).5. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 2/8/2017 (data do requerimento administrativo, posterior ao acidente sofrido pelo autor, doc. 45626030, fl. 23). Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença, desde orequerimento administrativo.6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, motivo pelo qual este é fixado em 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado do "decisum", cabendo ao lado ativo pedir renovação sob penadecessação e mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Remessa necessária não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1018786-80.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e para que fosse afastada a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a nova perícia médica, independentemente depedido de prorrogação pela parte autora.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. A determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica na via administrativa afronta expressa disposição de lei previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.8.213/91.8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004276-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado. III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005944-39.2015.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias (ID 138512764 – fls. 106/107), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.06.1980 a 01.09.1982, 16.07.1984 a 13.02.1987 e 16.06.1987 a 01.11.1993 (ID 138512764 – fls. 76/77 e 100/102). 3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010) 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1013085-75.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.

TRF3

PROCESSO: 5016501-67.2018.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIALMENTE REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E SURGIMENTO DE NOVAS. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Recurso de apelação apresentado pelo INSS, sob alegação de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- O termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.- Reconhecida a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado, porque a sentença transitada em julgado foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, e, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018, é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício ora concedido.- Apelação do INSS parcialmente provida.