Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de aposentadoria por idade urbana para segurada com 60 anos'.

TRF3

PROCESSO: 5240738-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011526-92.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001499-78.2020.4.03.6121

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002770-65.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000042-13.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação  parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011410-57.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001817-04.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024909-45.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. 2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000783-91.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003358-72.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5006182-11.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5029578-22.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002964-65.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. 2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018707-74.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10. IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS. V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5021448-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

TRF1

PROCESSO: 1031349-43.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADA URBANA. CNIS COM LONGOS VÍNCULOS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PARA APOSENTADORIA URBANA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio, sendo o casamento realizado em 05/06/1982 e o divórcio realizado em19/02/2001, em que a parte autora era qualificada como das lides domésticas e o cônjuge como lavrador e b) Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do INCRA para o ex-cônjuge da parte autora de área de terra de 6.883,2410 hectares em21/07/2017.5. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, observa-se que a parte autora possui longos vínculos urbanos durante todo o período de carência. Além disso, atualmente se encontra recebendo, na qualidade de empregada urbana, auxílio-acidente.Ademais, o único documento que poderia, em tese, ligar a parte autora ao campo consiste no Contrato de Concessão de Uso do INCRA em nome do ex-cônjuge, porém, esse só foi firmado 16 (dezesseis) anos após a averbação do divórcio, não podendo serconsiderado de nenhuma forma.6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora como rural. De fato, a parte autora é empregada urbana não tendo ainda alcançado nenhum dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria nesta qualidade.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5001733-50.2021.4.03.6113

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.

TRF1

PROCESSO: 1028344-81.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADA FORA DO PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REQUERENTE COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. RETORNODOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de prosseguimento do feito, uma vez que a parte apresentou a prova do requerimento administrativo do benefício de forma extemporânea.2. Tendo o INSS, em contestação que não adentrou o mérito da demanda, questionado a ausência de requerimento administrativo do benefício, o Juízo a quo, em atenção ao quanto decidido pelo STF no RE 631.240, sobrestou o feito e, em seguida, determinou aintimação da parte autora para regularizar tal pendência junto à autarquia previdenciária em trinta dias e trazer aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo. Intimada pessoalmente, a requerente quedou-se inerte, o queocasionoua extinção do feito.3. Após a sentença, a parte autora comprovou a postulação administrativa e afirmou tê-la feito no prazo assinalado, deixando, por lapso, de acostar aos autos o comprovante.4. Trata-se de feito em trâmite desde 2009, e que a parte autora já conta hoje com 76 anos de idade. Verifica-se, ainda, que, após a sentença, foi comprovada a realização do requerimento administrativo, que, segundo afirmou a requerente, foi feitodentro do prazo fixado. Assim, considerando o tempo de trâmite do feito e o caráter social do Direito Previdenciário, bem como o fato de não haver irregularidades pendentes, julgo que a solução que mais adequada é determinar o retorno dos autos aoJuízode origem para o devido prosseguimento.5. Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077689-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVOU TODO PERÍODO DE TRABALHO COMO RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS NÃO ATINGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se declarou como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972, ocasião em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de mensalidade de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como auxiliar de pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro; 08/1990 a 12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como rural; 05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a 09/2012 como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em comércio varejista de móveis e guia de recolhimento GPS  em alguns meses, esparsos entre os anos de 2013 e 2016. 3. Diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de veracidade juris tantum. 4. Ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor durante toda sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto que, conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e urbano em alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros de trabalho em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural durante toda vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada.

TRF3

PROCESSO: 5013412-37.2022.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024