Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'repercussao geral da questao constitucional sobre direito previdenciario de empregados domesticos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003577-24.2012.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 16/09/2020

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS PAGO A EMPREGADOS DE EMPRESA PRIVADA. TEMA 163 DO STF. JULGAMENTO RESTRITO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RETRATAÇÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO ANTECEDENTE REFORMADO. 1. O julgamento antecedente desta Primeira Turma examinou a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre rubricas pagas a empregados de empresa privada, submetidos, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a controvérsia julgada pelo C. STF no RE nº 593.068 (Tema 163) versou sobre regime previdenciário próprio dos servidores, de modo que inaplicável o paradigma apontado. 2. No recentíssimo julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), entretanto, em 31/08/2020, o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos:"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, considerando que o julgado antecedente desta PRIMEIRA TURMA está em desacordo com o entendimento fixado pela Corte Superior, insta aplicar imediatamente a nova orientação. 3. Julgamento reformado em sede de retratação, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003343-63.2019.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002099-45.2019.4.03.6118

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 2004 a 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019145-67.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012900-18.2012.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/10/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. Remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDSEP/MS para condenar a FUNAI a proceder à revisão dos proventos dos seus servidores públicos (substituídos pela autora) aposentados e pensionistas que adquiriram respectivos benefícios após a promulgação e segundo as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal e que modificou as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até janeiro de 2008, data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos (conforme requerido), observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído.2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.3. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.4. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.7. Remessa desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013091-29.2015.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2017

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII). 4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio. 5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência. 6. Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021400-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FUNDAMENTALIDADE DA PRETENSÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DIB. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ. 2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 4 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 5 - Por outro lado, verifica-se que o demandante efetuou prévio requerimento administrativo do benefício em 11/03/2010, tendo este sido indeferido sob a justificativa de que não fora apresentada "documentação autenticada que comprove a condição de dependente" (ID 107198271 - p. 15). Desta feita, restando evidente a pretensão resistida, afigura-se desnecessária nova provocação administrativa da autarquia. 6 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 7 - No caso, o óbito ocorreu em 06/07/2009 e a postulação foi feita após a trintídio legal, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2010). 8 - Todavia, como a presente demanda judicial foi proposta apenas em 18/08/2017, portanto, mais de cinco após o indeferimento administrativo do benefício, deve ser reconhecida a inexigibilidade das prestações vencidas antes de 18/08/2012, em respeito ao disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Matéria prejudicial rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007635-43.2011.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038624-36.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/03/2022

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público. 3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009013-67.2016.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ). 7. Prejudicada a apelação não é caso de majoração da verba honorária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004545-21.2018.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A         CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos substituídos do autor à aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos. 2.  Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a postular a concessão de feito suspensivo sem apresentar sem esclarecer qual seria o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem. 5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 7. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 8. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004. 9. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios. 10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 12. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 13. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5007668-74.2018.4.04.7107

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 15/10/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. I. Caso em exame. 1. Apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a exclusão, no montante do débito em cobrança na execução embargada, da parcela de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos pela embargante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias e pelo afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, nos quinze dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais; b) é inexigivel a contribuição dos contribuintes individuais autônomos; c) é legitima a contribuição ao SAT; d) são exigíveis as contribuições ao salário-educação ao INCRA e ao SEBRAE; e) legalidade do encargo legal; f) devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição patronal os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e III. Razões de decidir. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. 5. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. 7. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 8. Tema 325/STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 9. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 10. Tema 738/STJ: "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória". 11. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. 12. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: rt. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei nº 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC., art. 149, § 2º, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495, 732 e 985 do STF; Tema 478 do STJ; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009.

TRF4

PROCESSO: 5056982-77.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI por fato superveniente à aposentação, consistente no diagnóstico de doença grave tendente a reduzir a expectativa de vida do segurado. 3. Aplicação analógica do julgamento do RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, em que fixada a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 já reconhecida, ainda que provisoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.111. 5. Invertida a sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002585-42.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, afastando-se a limitação ao teto imposto pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC. Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria, faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas na Lei nº 6.950/81 e no Decreto nº 89.312/84. 2 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária). 3 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, o requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior à Lei nº 7.787/89, oportunidade em que, vale dizer, se afastaria a forma de cálculo da Lei nº 8.213/91 (exceto, eventualmente, o disposto no art. 144) e se observaria a legislação de regência (Decreto nº 89.312/84 - CLPS). 4 - O benefício previdenciário do autor teve início em 11/10/1991, tendo sido calculado já na vigência da Lei nº 8.213/91, embora gozasse de Abono de Permanência em Serviço desde 01/11/1984. 5 - Verifica-se, ainda, pela comunicação de deferimento da revisão do Abono de Permanência, que contava o autor, em 13/06/1986, com 35 anos e 08 dias de serviço, sendo possível inferir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89. 6 - Merece, portanto, acolhimento o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89. 7 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados antes da edição da Lei nº 7.787/89, deve o autor se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 8 - Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria integral em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente (Lei n º 6.950/81). 9 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 15 - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017432-39.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 26/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008777-27.1996.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92. 2. Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora. 3. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS, ante a sua inconstitucionalidade, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 4.425 e RE 870.947/SE). 4. Tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 5. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Tema de Repercussão Geral nº 810 do E. Supremo Tribunal Federal. 6. Sentença parcialmente reformada para se determinar a incidência de juros de mora na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos. 7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000578-28.2011.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS DO STF OU PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. 1. Não procede a arguição de inépcia da inicial, pois a autora expõe, de forma clara, os fatos e a causa de pedir que fundamentam o pedido de rescisão do julgado e apresenta os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. 3. A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica. 5. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (5027168-83.2013.4.04.0000, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 16/11/2017; AR 0000872-75.2014.4.04.0000, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 09/05/2018). 6. A rescisória não esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante na época da decisão rescindenda. 7. Antes de proceder ao juízo rescindendo, deve ser analisada a decadência, arguida na contestação, visto que implica a extinção do direito de revisão pleiteado pela parte autora. 8. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 9. O argumento de que a alteração introduzida no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, teria o efeito de postergar o início do prazo decadencial, não tem amparo nas regras de direito intertemporal. O prazo de dez anos previsto na MP nº 1.523/1997 havia sido reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, e posteriormente restabelecido pela MP nº 138/2003, antes de expirar o prazo de cinco anos. Logo, permaneceu aplicável o prazo de dez anos, com o mesmo termo inicial (01-08-1997). 10. O direito da autora de postular a revisão do benefício previdenciário está extinto pela decadência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006224-56.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000815-96.2011.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. 1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada. 2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000438-86.2010.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. 1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada. 2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.