Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renda familiar insuficiente para cobrir gastos essenciais'.

TRF1

PROCESSO: 1010806-87.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonemde tê-la provida por sua família.2. No caso, a controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social.3. O relatório social indica que o autor, de 48 anos e atualmente desempregado, reside com sua esposa em uma moradia financiada, caracterizada como simples, pagando um valor de R$ 402,91 (quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos). A rendafamiliar provém do salário da esposa, que é de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia insuficiente para cobrir todas as despesas da família. Além disso, eles recebem ajuda de vizinhos em algumas ocasiões para suprir necessidades alimentares. Aassistentesocial observa que, em relação à renda per capita, a família não se enquadra nos critérios para o benefício, pois a renda ultrapassa 1/4 do salário-mínimo. Contudo, a família necessita do benefício para atender suas necessidades básicas, estando emsituação de risco e vulnerabilidade social, desprovida até mesmo de segurança alimentar. A renda disponível não é suficiente para cobrir itens essenciais como alimentação, saúde, vestuário, higiene, lazer e transporte. Assim, a avaliação social éfavorável à concessão do benefício.4. Embora conste no laudo social que a renda do sustento da família vem do salário da esposa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), há anexados aos autos demonstrativo de pagamento em que consta salários nos meses de janeiro a março de 2018 no valorlíquido de R$ 1.331,24 (mil trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos). Além disso, consta gastos com financiamento do imóvel em que vivem, sendo a parcela no valor de R$ 293,00, energia no valor de R$ 77,50, água no valor de 84,65,gastoscom alimentação e remédios/saúde não constam nos autos.5. A conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas, o que indica que a alegação de miserabilidade não se sustenta. Além disso, não hádadosnos autos que confirmem as despensas extraordinárias, especialmente no que se refere aos medicamentos.6. Com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefíciopretendido.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020669-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023143-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040465-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012444-60.2016.4.03.9999

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Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017831-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013056-27.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022662-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016605-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019163-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035153-31.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043796-75.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042589-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011587-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002540-72.2013.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016925-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018991-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

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Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001533-53.2011.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027952-51.2013.4.03.9999

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Data da publicação: 05/09/2016