Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'remuneracao'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035368-02.2015.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 24/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001921-89.2017.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total de seu benefício e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000419-16.2018.4.03.6100

Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA

Data da publicação: 10/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001919-22.2017.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026559-24.2017.4.03.6100

Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001140-84.2018.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001166-35.2017.4.04.7114

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5584381-80.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025982-55.2019.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013355-96.2017.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001247-30.2019.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 26/12/2019

E M E N T A   APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.  REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5.   EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO  NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que  fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários. 2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50). 3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que  o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80  não considera  como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”. 4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do  FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”. 5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão. 6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez. 7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a  sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019,  pela Junta Superior de Saúde do DIRSA,  a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente. 8. Apelação e reexame necessário não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046270-53.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001183-36.2017.4.03.6100

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ACORDO E DISSÍDIOS COLETIVOS. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RFFSA. VALEC. FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS PROVENTOS DOS INATIVOS EQUIPARADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 2. No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à Renda Mensal do benefício previdenciário , a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário ).”. 3. Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%) e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios previdenciários, o que não ocorreu no presente processo. 4. Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes. 5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004682-22.2019.4.04.7105

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000679-14.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1 - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95). 2 - No caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. Com efeito, consta dos autos certidão expedida pelo Centro Paula Souza, afiançando que o autor frequentou o curso de técnico em agropecuária entre 1973 e 1975 (fls. 19), porém o referido documento não traz qualquer informação acerca da existência de remuneração. Ao contrário, por meio do ofício nº 100/2011, o Centro Paula Souza informou inexistir no prontuário escolar do autor qualquer documentação que comprove o recebimento de remuneração (fls. 51). Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (fls. 79), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava e "que não tinha chefe, mas sim professor/instrutor". Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz. 3 - Considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4 - Apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064706-07.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001917-52.2017.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/11/2018

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009668-81.2017.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Em sede de repercussão geral, posicionou-se o STJ no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 3. O que determina a cessação do benefício de auxílio-reclusão, além do término do cumprimento da pena pelo segurado, não é o efetivo exercício de atividade remunerada pelo instituidor, mas a possibilidade de seu exercício, em decorrência das hipóteses nas quais o trabalho remunerado é viabilizado ao apenado, tal como no casos de livramento condicional e progressão para o regime aberto, sob pena de instituir-se desestímulo à busca pela ressocialização. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001920-07.2017.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/10/2018

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.

TRF4

PROCESSO: 5031732-95.2019.4.04.0000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 25/09/2019