Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regularizacao de contribuicoes'.

TRF4

PROCESSO: 5013590-33.2017.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições. 2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991. 3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000330-45.2021.4.04.7139

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018314-38.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003217-95.2022.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024964-19.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. 1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria". 2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado. 3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional. 4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita. 5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009297-97.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008126-28.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061726-53.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001248-79.2020.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista. 3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

TRF4

PROCESSO: 5037149-44.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5012075-51.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004742-33.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016416-85.2019.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES REGULARIZADAS MEDIANTE GFIPS RETIFICADORAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. São válidas as contribuições regularizadas por meio de GFIPs retificadoras e assim reconhecidas pela Receita Federal, sendo computáveis para a aposentadoria a partir do momento em que efetuado o requerimento de regularização. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5002050-71.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5006511-91.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006940-23.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014. - Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5029672-62.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003802-49.2023.4.04.7118

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024