Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regra permanente'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001591-96.2017.4.04.7135

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1023781-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000090-82.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040355-03.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009447-62.2021.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004156-90.2021.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5072311-37.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000040-50.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019029-50.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004053-53.2021.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053450-03.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005304-91.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1020628-12.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA PERMANENTE ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário, concedido em 23/02/2010, em que a autora pretende a alteração na forma de cálculo do salário de benefício ao argumento deser detentora do direito de opção pela regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, posto que mais favorável. Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido, pois não se trata dediscussão quanto ao direito de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim quanto à readequação do valor das parcelas, com reconhecimento de todo o período contributivo para a concessão do melhor benefício (Tema 999 STJ).2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime dadecadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para osbenefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Desse modo, considerando que o benefício foi concedido em 23/02/2010 ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 07/04/2020, asentença não merece reparos, posto que o direito revisional decaiu antes da propositura da ação.4. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ). Acrescenta-se, ainda,que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no atoadministrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017748-59.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001911-34.2020.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003393-59.2021.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003860-25.2022.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001519-09.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018936-87.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062921-48.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023