Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regra dos pontos'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015548-05.2022.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. COISA JULGADA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. O art. 502 do CPC preceitua que a coisa julgada é qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, a partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, consoante art. 503 do CPC. Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo em que proferida, mas também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027262-03.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004040-36.2016.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3

PROCESSO: 5002988-56.2023.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009684-95.2018.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034361-24.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019383-02.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006332-25.2015.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082583-57.2014.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008956-81.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1004177-34.2019.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RÁDIO OPERADORAS. CÓDIGO 2.4.5. DO DECRETO 53.831-64. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DOS PONTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. O INSS reconhecera 31 anos 08 meses 04 dias de tempo de contribuição na DER (14/12/2018).5. Conforme CTPS e PPP’s juntados aos autos, o apelante nos interregnos de 01/12/1976 a 01/12/1977, 01/07/1979 a 21/01/1983, 17/05/1984 a 09/02/1985, 01/03/1985 a 23/10/1986, 08/07/1992 a 16/10/1993 e 02/01/1995 a 28/04/1995, trabalhava junto aempresasrádio difusoras (técnico de som/operador de som/discotecário), tendo as atividades relacionadas, dentre outras, a operação de mesa de áudio durante gravações e transmissões dos programas, operando os equipamentos relacionados e utilizando fones deouvido.6. O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962), ainda em vigor para efeitos de radiodifusão, no seu art. 4º define que "constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético". Infere-se, portanto, que os serviços de radiodifusão se inserem no conceito de telecomunicações.7. O código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64, por sua vez, dispunha como insalubre os trabalhos nos ramos de Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação (Telegrafistas, Telefonistas, rádio operadores de telecomunicação).8. A jurisprudência do egrégio STJ se orienta no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Os períodos vindicados pelo apelante, de fato, devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum, pelo fator 1.4 (que gera o acréscimo de 03 anos 05 meses) e somados ao tempo de contribuição jáapurado na DER que totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição.10. O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pelanão incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventaecinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018".11. Considerando que o autor nasceu em 22/01/1959 e o tempo de contribuição apurado, nota-se que ele atende ao requisito previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, sendo devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria portempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015.13. Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003423-53.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 PONTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.1 - O julgado embargado incorre em contradição, sendo de rigor sanar-se o vício.2 – Consoante provimento do Juízo de origem, fora indeferido o pedido de reconhecimento do período de atividade supostamente exercida em condições especiais, assegurada, no entanto, a averbação do lapso rural desempenhado no período de 06/01/1980 a 28/02/1986. Disso resultou, na parte dispositiva, o decreto de procedência parcial do pedido, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (09/11/2017), sem a incidência do fator previdenciário , tendo em vista que “a soma da idade e o tempo de contribuição do autor, na data da citação, alcança 95 pontos, ou seja, alcança o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015”.3 - Tanto o apelo do INSS (que pretendia a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do labor rural), como o apelo do autor (objetivando o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 24/09/2015) foram desprovidos, conforme julgamento proclamado.4 - Contudo, consta da declaração de voto vencedor, a simulação do tempo de contribuição até, tão somente, a data do requerimento administrativo (24/09/2015), autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastada, no entanto, a aplicação da regra progressiva 85/95, na medida em que não alcançada a pontuação suficiente a tanto.5 - Ocorre que, como visto, a r. sentença de primeiro grau – não modificada neste aspecto - considerou o tempo trabalhado pelo autor até a data da citação (09/11/2017), ensejando-lhe a concessão da aposentadoria pelo novel regramento da pontuação 85/95, de sorte que o julgado, no ponto, restou contraditório.6 - Assim, mantidos os termos dos votos proferidos, de rigor a prevalência da sentença de origem, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário , a partir da citação (09/11/2017).7 – Embargos de declaração opostos pelo autor providos. Contradição sanada, com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5009015-31.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012162-40.2017.4.04.7002

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002915-05.2017.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS. 2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000338-60.2017.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. 3. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010050-45.2015.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3

PROCESSO: 5001321-33.2023.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Configurado o interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário. Precedente.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividade de aeroviário, passível de enquadramento pela categoria profissional antes de 28/5/1995, ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos deletérios).- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo referente aos lapsos reconhecidos.- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017056-66.2016.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS (REGRA 85/95). REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 2. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior (Processo nº 200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007). 3. Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005168-34.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS 85/95. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 18/11/2014 - id 6447318 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos e 22 (vinte e dois)dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91. 4. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95". 5. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. 6. Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. 7. Somando-se o tempo de contribuição (39 anos e 22 dias) e a idade do autor, incluídas a frações de meses e dias (57 anos, 3 meses e 21 dias), verifica-se que ele totaliza 96 pontos, suficientes ao exigido pela lei. 8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/02/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.