Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regra de transicao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001591-96.2017.4.04.7135

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3

PROCESSO: 5002623-87.2024.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015548-05.2022.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. COISA JULGADA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. O art. 502 do CPC preceitua que a coisa julgada é qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e, a partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, consoante art. 503 do CPC. Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo em que proferida, mas também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024166-47.2019.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022187-42.2013.4.04.7200

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005663-28.2017.4.04.7200

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004293-71.2018.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5016028-18.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002299-82.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002082-41.2018.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167151-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004040-36.2016.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013295-11.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5944768-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022353-43.2023.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando o descarte de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção de 12/2013, na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria programada entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo; (ii) a interpretação da "regra do descarte" e sua compatibilidade com o tempo mínimo de contribuição e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a utilizar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, conforme o art. 26, *caput*, da EC nº 103/2019.4. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) permite ao segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício e a carência.5. No interregno entre a vigência da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022 (05.05.2022), não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05 de maio de 2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/91 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994.7. A pretensão de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.8. A "regra do descarte" deve ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo o cálculo da RMI do benefício ser efetuado com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para a revisão de aposentadorias concedidas entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, sem a incidência do divisor mínimo nesse período, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, § 2º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 135-A; Decreto nº 10.410/2020, art. 32, § 24; IN nº 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º; CC, art. 187; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 31.07.2024; TRF4, 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 08.07.2022; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 15.07.2024.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007723-42.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001835-42.2013.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5006903-26.2020.4.04.7110

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024