Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime de parceria'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5024149-35.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021609-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017330-12.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008439-02.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5022760-44.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PARCERIA AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018328-14.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022248-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo. 6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença. 7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.

TRF4

PROCESSO: 5070007-60.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5024345-34.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5015082-46.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003330-36.2016.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. II - Do exame dos autos que na primeira ação ajuizada pela então autora foi veiculada pretensão no sentido de obter o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 20.10.1964, em que seu cônjuge, o Sr. Jacinto Magalhães de Souza, ostenta a profissão de lavrador. Proferida sentença em audiência em 27.10.2010, julgando procedente o pedido, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, tendo o i. Desembargador Federal Baptista Pereira, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, lhe dado provimento, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a contar de julho de 1976, não havendo apresentação de início de prova material em nome próprio III - A ação subjacente (segunda ação) ajuizada pela então autora objetivou, igualmente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito, com acréscimo da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP, com data de inscrição de 02.12.2013. Posteriormente, procedeu-se à juntada de contrato particular de parceria agrícola para o cultivo de café entre a autora, na condição de arrendatária, e o Sr. Shideo Yamaguti, como proprietário rural, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 01.01.2000. Foi proferida sentença em audiência em 08.03.2016, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que havia documentos que podiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), corroborados pelos depoimentos testemunhais. A r. sentença transitou em julgado em 13.04.2016. IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por prova documental em nome próprio e depoimentos testemunhais, a indicar o desempenho de labor rural desvinculado da atividade de seu marido, consistente em trabalho desenvolvido sob o regime de contrato de parceria agrícola, entre os anos de 2000 e 2005. V - A r. sentença rescindenda não se apoiou exclusivamente na certidão de casamento realizado em 1964, no qual seu cônjuge figurava como lavrador, mas também em documento em nome próprio (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), que não constava dos autos do primeiro feito. VI - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela comprovação da atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, na forma prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, não competindo a esta Seção Julgadora reapreciar a matéria fática, razão pela qual se mostra incabível firmar convicção no sentido da insuficiência do tempo de serviço rural para a concessão do benefício em comento. VII – A ação subjacente está estribada em fato diverso (labor rural desvinculado da atividade empreendida por seu marido) daquele exposto na primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Seção. VIII - A despeito do exame da tríplice identidade dos elementos da ação, a decisão que transitou em julgado no primeiro processo assinalou expressamente que “...a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge..”, deixando de se pronunciar acerca dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Assim, embora a parte dispositiva da aludida decisão tenha dado pela improcedência do pedido, a indicar suposto enfrentamento do mérito, na essência, acabou por enfocar  a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual art. 485, inciso IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, amoldando-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1352875/SP; j. 04.04.2013). IX - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5016501-09.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 21/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. À luz da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e da jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 149), o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial. 4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente. 6. Não há óbice à concessão de tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário, desde que observados os requisitos legais. 7. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011829-70.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA PLENA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 01/01/1973 a 30/09/1977, 01/01/1984 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 31/12/1991. 7 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Título de eleitor, emitido em 13/05/1973, no qual consta sua profissão de “lavrador” (ID 95679065 - Pág. 19); b) Declaração de exercício de atividade rural, sem homologação do INSS (ID 95679065 - Pág. 17); c) Contrato de Parceria Agrícola firmado no período de 01/10/1988 a 30/10/1989 (ID 95679065 - Pág. 29); d) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo, em que consta a admissão do autor em 01/01/1971 e contribuições nos anos de 1984 a 1989 (ID 95679065 - Pág. 56). 8 - No aspecto, vale salientar que foi reconhecido, administrativamente, o labor campesino no intervalo de 01/01/1973 a 31/12/1973 (ID 95679065 - Pág. 57). 9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 10 - Em análise à prova documental, observa-se que o requerente relatou, na declaração de exercício de atividade rural, que trabalhou na Fazenda São Geraldo, de 01/01/1973 a 30/09/1977; Sítio Santa Isabel, de 01/01/1984 a 30/09/1986; Fazenda Santa Augusta, de 01/10/1986 a 30/09/1989; e Sítio Santo Isidoro, de 01/10/1989 a 31/12/1991. 11 -  As testemunhas, conquanto tenham afirmado terem trabalhado com o autor até por volta de 1991, igualmente aduziram que o labor com o requerente se deu apenas na fazenda São Geraldo. 12 - Destarte, somente é possível o reconhecimento do trabalho campesino, com esteio na prova testemunhal, de 01/01/1973 a 30/09/1977, época em que o demandante informou ter laborado na fazenda São Geraldo. 13 - Não se olvida, noutra quadra, que o contrato de parceria agrícola firmado (ID 95679065 - Pág. 29) faz prova plena do labor rural, nos termos do art. 106, II, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 30/10/1989. 14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/01/1974 a 30/09/1977 (01/01/1973 a 31/12/1973 admitido administrativamente), além do intervalo de 01/10/1988 a 30/10/1989, em razão da prova plena produzida. 15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95679065 - Pág. 62) ao rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 19 anos, 11 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/12/2007 - ID 95679065 - Pág. 62), no entanto, à época não havia completado tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor rural requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5034288-80.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCERIA. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. O contrato de parceria em até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4 módulos fiscais, não afasta a condição de segurado especial, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural. 6. Na parceria, ao contrário do arrendamento, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro; ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade. 7. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 8. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 9. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos. 10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001422-61.2013.4.03.6005

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ASSENTAMENTO RURAL. PARCERIA DE ARRENDAMENTO. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. OUTRA FONTE DE RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 01/11/2010. - Há início de prova material em nome do marido, Osmar Ferreira, consistente em documentos do INCRA, relativos à transmissão de imóvel rural, a partir de 26/7/1997 (f. 15 e seguintes), além de carteira de sócia de sindicato de trabalhadores rurais de 1998 (f. 14). Também há início de prova material em relação à autora, pois na certidão de registro do imóvel rural à f. 19, de 03/9/2001, consta a autora como adquirente, com anotação da profissão "agricultora". - Os depoimentos das testemunhas corrobora o exercício de atividade rural da autora, no assentamento Corona. - Ocorre que a partir de 01/01/2011 a autora fez parceria de arrendamento com terceiros, o que descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 9º, da LBPS, por ter outra fonte de rendimento. Consequentemente, a autora não faz jus ao benefício porque não comprovou o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. - Consoante deliberado pelo INSS na via administrativa, a autora conta com 160 (cento e sessenta) meses de trabalho rural, no período de 11/9/1997 a 31/12/2010. Nesse diapasão, vide acórdão da 22ª Junta de Recursos às f. 21/23. - Ademais, no CNIS constam vários vínculos urbanos em nome do marido, para o empregador Condomínio Edifício Kesington, entre 1987 e 2002 e entre 2006 e 2014 (f. 80). - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida. - Tutela antecipada de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-72.2015.4.03.6106

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1972 a 31/10/1991. 8 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Contratos de parceria agrícola referentes aos períodos de 01/10/1974 a 30/09/1975 (ID 95674661 - Pág. 100), 01/10/1981 a 30/09/1982 (ID 95674661 - Pág. 109), 01/10/1982 a 30/09/1984 (ID 95674661 - Pág. 114) e 01/10/1984 a 30/09/1986 (ID 95674661 - Pág. 116), 01/10/1985 a 13/10/1987 (ID 95674661 - Págs. 119 e 122); b) Certidão de casamento, em 25/09/1982, na qual o autor é identificado como “lavrador” (ID 95674661 - Pág. 113); c) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Colorado, com quitação das contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1979 (ID 95674661 - Pág. 102); d) Notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1991 e 1992 (ID 95674661 – Págs. 124 a 141). 9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 10 - Vale salientar que os contratos de parceria fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. 11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1972 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, da forma estabelecida na sentença. 12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95674661 - Págs. 73 a 75) ao intervalo de labor rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 36 anos de serviço na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000712-08.2018.4.03.6315

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032429-83.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REGISTRO EM CTPS DE ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/4/2011. - Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial. - A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos, primeiro em Araguari/MG, depois em Cândico Mota/SP. - No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS. - Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação parcialmente provida. - Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004848-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017