Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao dos argumentos de diferenca de idade e profissao da autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5513480-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027800-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0024581-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973). PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Restou consignado, outrossim, que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Não foi aplicado ao caso concreto o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos. IV - As questões trazidas nos presentes embargos,restaram expressamente apreciadas na decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos neste recurso. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006114-06.2018.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3

PROCESSO: 5078007-03.2022.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032482-30.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004338-49.2012.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 17/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004151-96.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1023805-28.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. INCIDÊNCIA APÓS 45 DIAS DA DATA EM QUE DEVERIA TERSIDOIMPLANTADO O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Não se conhece de recurso quando há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. Ao afirmargenericamente que a apelada não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria nos termos da EC 103/2019, não indica o INSS sequer se está tratando de regra de transição ou carência.2. De outro lado, também irrelevante toda a argumentação de que o auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência caso intercalado com períodos de contribuição: conforme se extrai do CNIS, todo o período de percepção do benefício porincapacidade está inserido em vínculo de emprego, e este foi integralmente computado na carência.3. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."4. No julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, decidiu o STJ que "quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelasvencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí,parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor."5. No que tange à correção monetária, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere aoperíodo posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correçãomonetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.6. Apelo conhecido em parte e, o que foi conhecido, provido para determinar: a incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício; a aplicação da correção monetárianostermos definidos pelo Manual de Cálculos do CJF, já alinhado com o tema 905 do STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001735-41.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024879-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006775-69.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028178-22.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026432-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209113-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009876-47.2011.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 27/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1009846-92.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. ART. 32, § 22, DO DECRETO N. 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. Conforme documento apresentado pela parte autora à fl. 20, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14.05.1954, quando do requerimento administrativo (DER: 31.10.2019).3. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima, no caso, a parte autora atingiu 60 anos de idade, em 2014, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, entretanto, o INSS somentereconhecera66 contribuições mensais fl. 93.4. A autora juntou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Fl. 36: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.02.2001 a 31.12.2004; b) Fl. 44: certidão emitida pelaCâmara Municipal de Curionópolis/PA , constando os períodos de contribuição entre 02.01.2005 a 31.12.2016; c) Fl.45: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Curionópolis/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.06.2017 s 30.06.2017 e01.08.2017 a 30.09.2019. Também há comprovantes de contribuições individuais à fl. 64 de períodos não contínuos entre 05/2001 a 12/2004, bem como relação das remunerações de contribuições, emitida pela Prefeitura do Município de Eldorado dos Carajás,entre 05/2001 a 10/2004 fl. 83.5. Corroborando a documentação trazida, a prova testemunhal, produzida nos autos à fl. 185, confirma que a autora exerceu atividade de advogada junto ao Município de Curionópolis, desde 2001.6. Segundo o art. 32, § 22, do Decreto 3048/99, considera-se período contributivo para o empregado, inclusive doméstico e o trabalhador avulso, o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício deatividaderemunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS.7. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou comprovados por documentação idônea, como a CTC, não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários,pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.9. A jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização já pacificaram o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição CTC, lavrada por ente público, goza de fé pública, ainda que extemporânea ao período do labor (TNU - Pedido deUniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00722673620094013800, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/05/2021)10. Com razão a parte autora, uma vez que, na DER, em 31.10.2019, já havia cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade. Cumpridos os requisitos legais é devida aaposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação da parte autora provida (item 10). Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1008264-91.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O Autor não se amolda ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e doCNIS, que comprovam o recolhimento de contribuições para o RGPS a partir de 1979 até 2006.4. O redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei. Todavia, a aposentadoria por idadeconcedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessahipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91. Nesse sentido: AC 0000768-72.2012.4.01.3804,JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 05/07/2017 PAG.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027830-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016