Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao do laudo pericial ortopedico'.

TRF4

PROCESSO: 5007802-58.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5006880-17.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028480-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário , por meio de recurso cabível. - O jurisperito conclui que o autor está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos. - Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007. - Denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011. - Sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/01/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi acolhido o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial. - Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do autor. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001590-43.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150807-63.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008091-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar a anulação da r. Sentença impugnada. - O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia, portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25 (17/06/2013). - A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia, que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS, até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19), sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência Social). - Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033471-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Destarte, não há se falar em nulidade do laudo pericial e da Sentença. - Quando da nomeação da profissional para realização da perícia física (fls. 166 e vº), embora intimada, a autora quedou-se inerte, não impugnando tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197, afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia, que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim, requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto, fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade de dermatologia. - Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos 03 laudos que não atestaram a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida no ambiente doméstico, pois embora portadora de doenças, a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião do exame psiquiátrico. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5020167-76.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5018519-61.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3

PROCESSO: 0000554-50.2017.4.03.6003

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 29/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1019077-85.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF3

PROCESSO: 5003820-66.2023.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274187-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003930-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021757-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF1

PROCESSO: 1000156-73.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. O CNIS de fl. 22 comprova a existência de vínculos urbanos desde 2002, sendo que os últimos são: 08.2011 a 05.2014; 08.2014 a 01.2016; 07 a 09.2017; 07 a 12.2020 e 01 a 10.2021. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do períodode carência.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl.82, o autor (58 anos) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 06.2021.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.9. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015642-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3

PROCESSO: 0001323-29.2015.4.03.6003

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 03/02/2023