Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma do acordao para concessao de pensao por morte a genitora do segurado falecido'.

TRF4

PROCESSO: 5000440-29.2023.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5023611-54.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5051730-64.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF1

PROCESSO: 1001702-66.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor em 25/11/2014 e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de comprovar a dependência econômica, a parte autora anexou aos autos duas declarações de terceiros, datadas de 2015, com a informação de que o falecido era cliente das farmácias e que desde o início sua genitora foiautorizada a retirar medicamentos, e que o falecido comparecia mensalmente para realizar o pagamento das contas. Também foram apresentadas fichas cadastrais desses estabelecimentos em nome do de cujus, termo de entrega de guarda sob responsabilidade deum menor absolutamente incapaz à parte autora, bem como laudos de exames médicos realizados pela parte autora e receitas de medicamentos, datados de 2012.6. Os depoimentos colhidos na origem consolidam, de forma irrefutável, a dependência financeira da parte autora em relação ao filho falecido.7. Assim, muito embora o INSS alegue que a parte autora exercia atividade remunerada no momento do óbito do filho, tal afirmação não se sustenta diante dos fatos. O último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 30/06/2014, enquanto o óbitoocorreu em 25/11/2014. Portanto, é evidente que a parte autora não estava empregada na data do óbito, tornando improcedente a alegação do INSS.8. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário: óbito e qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, corroborada por provatestemunhal, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.9. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois desse. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo,quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado em 09/04/2015.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 5001852-85.2024.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2023. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM VIGOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito do filho, ocorreu em 26 de abril de 2023, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Há copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.- Os extratos do CNIS apontam sete vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido segurado, desde 2013. Tais informações indicam que o exercício de atividade laborativa pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.- A autora se tornara viúva, alguns anos antes da morte do filho. Não há prova nos autos que apontem que ela exercesse atividade laborativa remunerada ou que recebesse algum tipo de benefício previdenciário.- Os depoimentos de duas testemunhas foram no sentido de que, após a morte do esposo, a autora tinha no filho seu principal provedor de alimentos, sendo que, após o falecimento ficou sem qualquer amparo.- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.- Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26 de abril de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011670-37.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da autora, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Transcorridos menos de trinta dias entre o óbito e o pedido de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da morte, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001875-70.2020.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278266-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003827-62.2016.4.03.6103

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018480-64.2018.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5002381-05.2019.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5008362-87.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004002-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado. III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04. IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005111-06.2021.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022066-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PREENCHIDOS PELO FALECIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 3. Tendo completado o requisito etário e cumprida a carência exigida, o segurado, na data do óbito, já havia implementado os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001325-67.2019.4.03.6133

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5030353-66.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000018-76.2014.4.04.7022

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019