Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma da sentenca ou anulacao por incompetencia absoluta'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003973-48.2017.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1017869-32.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDENCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876,asações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílioda autora.4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-seapenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009412-89.2018.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000176-42.2014.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001075-64.2009.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da revisão administrativa feita pelo INSS" 2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. 5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Navaraí/MS. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036491-40.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1021257-06.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5004393-07.2024.4.04.7108

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001540-45.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente. 2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência. 3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas. 4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a incompetência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113. 5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição. 6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5008853-36.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000494-75.2011.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COBRANÇA DE VALORES. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/130.883.910-0, DIB 09/11/2004), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00391-2006-04624-00-2, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Coxim/MS. Postula, ainda, o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária - implantada em 22/08/2005 (NB 92/5146414390) - desde a data em que ocorreu o acidente do trabalho. 2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. 5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027332-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5004806-77.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5005615-67.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024