Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma da sentenca'.

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1036509-15.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5013731-28.2021.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000785-52.2017.4.04.7138

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043713-39.2020.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5053823-29.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017391-58.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5012031-25.2023.4.04.7206

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001460-26.2022.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019271-94.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5742281-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36). 2 - No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis": "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 3.  - Agravo interno parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5035483-71.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018